TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA
MONITORIA: HISTÓRIA
DO PENSAMENTO JURÍDICO
MONITORA: ANDRÉA FONSECA FERREIRA
1º e 2º períodos Direito matutino
01 de novembro/2018.
1) TRAJETÓRIA
DO PENSAMENTO JURÍDICO NA IDADE MÉDIA
2) EVOLUÇÃO
DAS IDEIAS JUSFILOSÓFICAS NA MODERNIDADE DO OCIDENTE.
CAPÍTULO I: AS ORIGENS
DO PENSAMENTO JURÍDICO NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA
Introdução:
Não se pode definir a existência do
pensamento jurídico ático nos tempos homéricos (antes do século VII a.C), observando-se
o surgimento de uma cultura grega de viés racional com a formação das
cidades-estado. O mundo simbólico passou a ser sucedido por uma consciência
humana que busca explicar as coisaspor processos de racionalização, com um traço forte pela especulação e pelametafísica,
o que diferenciou bastante os gregos dos romanos, que se preocupavam com coisas
mais práticas, objetivas e instrumentais.Aí se vê que
o mundo helênico não se inclinava à especificidade do mundo jurídico, apesar de se haver uma forte
discussão sobre os princípios e os fundamentos de justiça, que tinha uma origem
divina. Entre os séculos V e IV, no período clássico, que se começou a conceber
um conceito desmistificado, ideal e moral de justiça.
1.1Concepção de
lei justa na dramaturgia ática:
A primeira conscientização feita no
tocante à resistência humana às leis injustas
dentro da cultura helênica evidenciou-se com os pensadores sofistas, queafirmavam que as leis são resultantes da força arbitraria dos que exercem econtrolam o poder, que as elaboram segundo seus
interesses privados, onde a justiça existe para camuflar o domínio dos
detentores do poder. Evidente fica o choque entre justiça por natureza
(lei superior dos deuses) e justiça por convenção(lei dos “mais fortes”), onde a primeira seria mais justa, tendo em
vista que asegunda geralmente tende a desrespeitar a dignidade humana para garantir privilégios
– embate bem ilustrado pela tragédia de Sófocles: Antígona
.
1.2 Filosofia jurídica como
expressão da natureza cósmica:
Além da Antígona, também contribuíram para o processo detransformação do pensamento grego com a inserção dos problemas sociais,políticos e morais relacionados à condição humana, substituindo o naturalismocósmico, inserção inicialmente feita pelos
sofistas, cuja herança é repassada aos pensadores clássicos, como
Sócrates, Platão e Aristóteles.
Sócrates resgatava a idéia de caráter
justo da lei, ou seja, por ser válida alei tornava-se uma forma de justiça que
deveria ser respeitada como um imperativo imprescindível, mesmo que fosse uma
lei errada ou criminosa.Platão, discípulo de
Sócrates, faz uma projeção ideal de um Estado que tem a função ética de
realizar a justiça, onde a justiça é identificada à sabedoria e à virtude da
alma, ou seja, um homem sábio e virtuoso, e não mais um representante dos
deuses na terra, deveria governar e ter a plena responsabilidade pela justiça.
Aconcepção de Platão não está, então, objetivada em termos de direitos eobrigações,
situando-se na esfera da moralidade social. As leis, para Platão, seriam úteis,
com um valor educativo da lei enquanto instrumento ético.Já Aristóteles
rompe com o idealismo ao elaborar um sistema metafísico que viria a influenciar
a sistematização da teoria do conhecimento e a construção da lógica dedutiva clássica. Sua ética e filosofia
político-jurídica são permeadas por uma idéia de virtuosidade, de equilíbrio. Aristóteles propõe uma ordenação doscritérios
de justiça de acordo com a natureza dos diferentes tipos de pessoas presentes no corpo social da polis, criando assim
um equilíbrio (virtude) social. Já que a justiça apresenta certa
ambigüidade, ele examina a justiça no sentido total ou geral e no sentido particular. A primeira é mais universal, o acatamento
da lei no respeito àquilo que vige
para o bem de todos, e a segunda refere-se ao outrosingularmente no relacionamento direto entre as partes. Seria, então, mais“particular”.Ele também vinculava o princípio de justiça aos
homens iguais, com capacidade para a virtude e para as práticas
cívicas. Tratamento dos iguais de forma igual. Após sua morte, a filosofia
grega entra em declínio, favorecendo o surgimento de algumas correntes menores que repercutiram no mundo antigo
pós-clássico,como as escolas cínica, estóica e epicuréia.
1.3Fundamentos
estóicos do direito natural em Roma:
Os romanos,
por sua natureza prática e pouco voltada
a especulações profundas, souberam absorver diversas fontes e compuseram um apreciável
modode vida pluralista. Essa vocação pela vida prática combinada com essa grandeabsorção
de culturas exteriores fez com que os romanos legassem à posteridade asua maior
e mais duradoura contribuição, um eficiente sistema normativo, um Direito que
desempenhava um papel de força agregadora do império.Cícero foi um autor que soube sistematizar o ideário grego do Direito natural
superior e universal, vindo de Platão, Aristóteles e do estoicismo, adequando de
acordo com o ideal de uma legalidade material, um espírito prático e à natureza
operacional dos romanos.“[...] suas preocupações éticas e culturais com a
formação do homem naprática da virtude, da equidade e da justiça contribuíram pra desenvolver as
humanidades
em Roma.” (p. 36)As idéias ciceronianas sobre justiça e sobre o Direito
Natural fluíram dos gregos para os antigos cristãos, e depois para os
grandes escolásticos medievais.
CAPÍTULO II:
TRAJETÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO NA IDADE MÉDIA
Introdução:
Os eventos históricos mais importantes que ocorreram no início da
Europa Medieval são o declínio do mundo antigo,
ilustrado pela desintegração do Império Romano Escravista no século V e
o advento e consolidação do cristianismo como
doutrina hegemônica. O período da Idade Média reproduziu a adequação cristã
de uma cultura que herdou o pensamento grego e a tradição jurídica romana.Os homens passarem a ser valorizados não mais por
suas posses, qualidades efeitos heróicos, mas sim reconhecidos como
homens, unidade composta por matéria e espírito, o que permitiu a construção de uma concepção transcendental dadignidade humana, preparando o terreno para o
surgimento das declarações de direitos do período moderno.
2.1 Formação e desenvolvimento do
Cristianismo na Alta Idade Média:
Mesmo vivendo em
um mundo onde as formas de saber e verdadeestavam expostas no Novo Testamento, nas Escrituras Sagradas e nosensinamentos dos
Padres da Igreja, não houve uma total ruptura dos cristãos com a herança
clássica. Fez-se presente a interpretação dos grandes pensadores cristãos das
obras de Platão, Aristóteles, etc., de acordo com a teologia cristã. A Alta Idade Média foi a fase mais representativa
de seus fundamentos filosóficos, no período que ficou conhecido como
patrística, momento em que se desenvolveu uma doutrina apologética para
servir de fundamento à teologia.O cristianismo foi muito mais uma elaboração
que objetiva a salvação dos homens e redenção
dos oprimidos do que uma filosofia política, tanto que, mesmocom determinadas idéias sobre governo presentes em passagens do novotestamento,
a igreja passou a não ser um acessório do Estado, e institui-se, assim, o cristianismo: a Igreja ao lado do Estado. Nesse
contexto, a Igreja Romana ficou como a instituição legítima dos
ensinamentos cristãos. A igreja que dá legitimidade aos governos, e o poder religioso, através de doutrinas que emergiram a
partir de embates entre imperadores e papas, ficou sobre o poder
civil.Sintetizando, o pensamento medieval se encontrará impregnado ereproduzirá concepções marcadamente teológicas, “sendo que os substratosteóricos do poder político e do Direito reinante
entre os homens respondem a uma ordem e hierarquia de representação
religiosa.” (p. 44)
2.2 A herança jurídica romana e o Digesto de Justiniano:
Três momentos revelam a produção
significativa de temas que constituem uma filosófica jurídica para a idade
média. Primeiramente, o legado e a presença da cultura jurídica de Roma através
do Digesto, feito no século VI e parte do código de Justiniano, que
representava um cenário de ascensão do poder espiritual da Igreja Cristã. Mais
tarde viria o desenvolvimento maior da filosofia jurídica medieval com ascontribuições de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, e por último asprimeiras manifestações de um pensamento secularizador, expressos nosargumentos
de Marcílio de Pádua.O Digesto de Justiniano, efetivado durante o governo do Imperador Justiniano
(527-565), serviu para formalizar o conteúdo jurídico originado das obras dos antigos jurisconsultos clássicos. Foi um
projeto grandioso, formado por uma comissão de 16 membros, onde foram
consultados mais de dois mil volumes, e ess aobra ficou dividida em 50
livros, que regulavam assuntos como princípios gerais do Direito, da
jurisdição, dos bens, da penhora, do testamento e da posse. Esse digesto tinha
como objetivo não só a sistematização, mas a praticidade, a confiabilidade e a autoridade
das fontes antigas.Os livros de número
I a VI (excetuando-se o IV) da primeira parte do Digesto são os que mais diretamente expõem
substratos que podem compor umafilosofia jurídica acerca dos interesses e das
necessidades do homem, enquanto olivro IV refere-se à autoridade das constituições dos príncipes como fonte depositivação
legal, o livro VII discorre sobre matérias de adoção, o VIII sobre a
divisãoe qualidade das coisas, o IX dos senadores e o X sobre o ofício e as
atividades dos administradores.
2.3 O Jusnaturalismo Teocêntrico
em Santo Agostinho
A Idade Média apresenta uma primeira fase conhecida
como patrística,tendo em Santo Agostinho seu mais destacado pensador cristão.
A reflexão proposta por ele na sua mais importante obra é a de que
a história humana tem percorrido um eterno
dualismo entre a cidade de Deus (lugar mais próximo do divino) e a cidade terrena (marcada pelo pecado; comunhão com valores
e exigências do
mundopagão). Assim está presente o dualismo maniqueísta da cidade celestial que,corporificada pela Igreja, se ocupará dos
interesses do espírito, reinando sobre os indivíduos, enquanto o Estado
temporal se encarregará das coisas materiais. As duas cidades existem lado a
lado, e continuarão até o final dos tempos, quando acidade de Deus subsistirá
para construir a eternidade.“Ainda que Agostinho não tenha sido um teórico
político ou um filósofo do Direito, sua obra
oferece ricos subsídios para a interpretação sobre as relações entre Estado e
Igreja, os fundamentos da lei natural e da lei positiva, a questão da legitimidade
do poder dos governantes, a formulação cristã da idéia de justiça e a discussão
do significado da guerra justa.” (p. 56)A concepção agostiniana de justiça
verdadeira só se efetivaria no âmbito do cristianismo, vivenciado pelas
práticas do amor, da caridade e da fé cristã.
2.4
Escolástica e Filosofia Jurídica em Santo Tomás de Aquino:
Entre os séculos XI e XIV, emerge um
segundo ciclo na produção cultural filosófica da Idade Média na Europa
Ocidental, em decorrência dos indícios de crise e declínio do feudalismo que se
apresentam no século XI. A escolástica representouo ápice da produção intelectual, filosófica e teológica da Europa cristã desseperíodo.O principal objetivo dessa corrente era
demonstrar, por um raciocínio lógico
formal, a autenticidade dos dogmas cristãos. Para eles, a filosofia estaria a serviço
da teologia nesse processo, colocando um fundamento filosófico sob todo o edifício da fé. O nome mais expressivo da
escolástica foi Santo Tomás de Aquino que, influenciado por concepções
de Aristóteles e Santo Agostinho, desenvolve uma notável doutrina jurídica
sobre a natureza das leis e uma distinção geral destas em lei eterna, lei
natural, lei humana e lei divina.Santo Tomás de Aquino estabelece uma justiça geral
(onde é atribuído acada um o seu) e uma
justiça particular (onde cada um tem a sua medida de atribuições), além de adotar também, como
Aristóteles, a distinção clássica de justiça: distributiva e
comutativa.“[...] ao retomar e aprofundar as idéias da
justiça aristotélica, Santo Tomás de Aquino realça a finalidade da
justiça, que é edificar ‘uma igualdade fundamental nas relações entre os homens, e exigir que essa igualdade seja
restabelecida,quando violada’.” (p. 67)Fica clara a contribuição de Tomás
de Aquino não só para o pensamento medieval, mas para a constituição de um
Jusnaturalismo que influenciará a moderna filosofia do Direito.
2.5 Concepções Jusfilosóficas em Fins
da Idade Média:
“[...] entre o século XIV e início do XV, a Europa
Ocidental é sacudida pelos conflitos entre o papado e o império [...] pelo declínio da
Escolástica [...] e pelo gradual processo de secularização do poder político.”
(p. 68)Nesse contexto surgem idéias
políticas de alguns autores reformistas e antipapistas, como os italianos
Dante Alighieri e Marsílio de Pádua. Dante
foi autor da consagrada obra “Divina Comédia”, no entanto, suas
idéias políticas aparecem em sua obra intitulada “De Monarchia”, que tem
seu mérito em apresentar um certo“secularismo” apresentado pela incisiva
diferenciação entre o temporal e o espiritual.Marsílio de Pádua foi não só o expoente maior do espírito
secularizador para o pensamento político-jurídico, mas sobretudo
quem levantou as críticas mais radicais ao Papado e à Igreja Romana. Ele
constrói uma teoria do poder derivada do povo,
bem como a origem do Estado e da própria lei, assumindo assim umaorientação
voluntarista, cética e laicizadora.Marsílio
se mostrou profundamente oposicionista com relação do poder da Igreja, e buscou romper bruscamente com a cultura oficial dominante,despertando
assim novas perspectivas.
Marsílio de Pádua sistematizou,
possivelmente, a primeira formulação da doutrina chamada de positivismo
jurídico, reduzindo o direito ao mandato coativo do Estado, bem como a afirmação da origem e do fim absolutamente humanos
(nãomais divinos) do poder estatal e do Direito. Aí se vê o nascedouro do
humanismo antropocêntrico, que marcará a sociedade moderna.Na mesma época de Marsílio, outros pensadores de
relevância também surgem, como o
mestre inglês Guilherme de Occam, que defendia concepçõesmenos rigorosas e menos radicais que as de Marsílio, mas que abriu novasperspectivas
para a teologia e filosofia. Occam denunciava as práticas contraditóriasda
igreja, bem como a pobreza, atribuía restrições ao poder papal, etc.
CAPÍTULO III:
ESBOÇO DA TRADIÇÃO JURÍDICA NA AMÉRICALUSO-HISPÂNICA
Introdução:
A produção
jurídica que foi transposta para a América luso-hispânica a partir do século
dezesseis advém de fontes romano-germânicas e da adequação de normas
institucionais da colonização ibérica. O rompimento com Espanha e Portugal criou
condições para a emergência de uma elite local, que incorporou de difundiu os princípios de uma tradição jurídica marcada pelo
idealismo abstrato jusnaturalista,pelo formalismo dogmático-positivista e pela
retórica liberal-individualista, onde se situou uma realidade excludente,
sócio-político excludente. Inexistiu uma filosofia jurídica
autenticamente americana e emancipadora do humanismo retórico e erudito dissociado
da vida humana com dignidade, liberdade e justiça.
3.1 Horizontes Jurídicos no Tempo
da Conquista e da Colonização:
Na Península Ibérica o ideário humanista renascentista não se faziachegar,
o que ocasionou o desenvolvimento de uma regulamentação jurídica quenão
levava em conta os ideais de igualdade e respeito,
e que mais legitimava oprocesso de
exploração e colonização, legislação essa montada a partir do velho direito espanhol.Na
época da conquista, como não havia um Direito específico, buscou-se a
legislação já consagrada (Código das Siete Partidas
e a Lei
de Toro), com grande guia do processo judiciário no primeiro momento da
colonização, mais tarde vindo o Novo
Direito, que foi resultado da luta e perseverança de alguns teólogos-juristasimbuídos do ideário humanista. As normas criadas
por estes (Leyes de Índias)
levavam em conta a diversidade geográfica, a
distinção de indivíduos e grupos sociais, e buscava atender aos
interesses econômicos e políticos da coroa, a política de lucro e riqueza
dos conquistadores e evangelização e bom trato aos índios,
por isso sendo marcado pela freqüente mudança de regras.Com a grande dizimação dos indígenas, o Estado viu
a necessidade dese criar um freio ao ímpeto devastador do colonizador,
produzindo assim uma novalegislação, configurada nas Leis de Burgos
, que apesar de
não lograr com todos seus objetivos abriu caminho para as
Leis Novas
, que representavam a maisautentica vitoria do humanismo cristão da época. Mas estas, mesmo sendoinovadoras e tendo contribuído para moderar a violência, não erradicaram aviolência e a
escravidão das populações indígenas.
3.2 Filosofia Jurídica Humanista
e Bartolomé de Las Casas:
“Em fins da Idade Média surge uma filosofia jurídica humanista,questionadora
da tradição escolástica (que dá substrato à legitimação ordenadora dos
colonizadores ibéricos) e defensora da legislação em defesa dos inocentes aborígenes do novo
mundo.” (p. 82)Entretanto, esses defensores
humanistas dos índios, dentre os quais sedestaca Bartolomé de Las Casas, não conseguiram mudar completamente arealidade de violência e exploração. Esse
pensamento estimulou também, nessaépoca, o pensamento político e o
pensamento religioso, estreitamente ligados.“Diante do espírito da época e dos argumentos consagrados eminstrumentos legais como o Requerimento, marcados pela arbitrariedade eirracionalidade,
emerge o repúdio e forte ação humanista de religiosos dominicanos”que “imbuídos
filosófica e moralmente no humanismo de tradição crista e
calcados, juridicamente, ma doutrina do Direito natural, não só admitiam
dignidade e liberdade humana aos gentios,
como sobretudo não reconheciam o poder total do papa e a pretensão
universal de jurisdição dos monarcas sobre os nativos.” (p. 85)Nesse contexto Bartolomé se destaca como o precursor do conceitomoderno de pluralismo racial, cultural, político,
religioso e jurídico. Houve também uma renovação Espanhola no campo das
artes, das letras, da teologia, da filosofia,da política e no campo jurídico,
o que propiciou um debate muito profundo e degrande repercussão no centro cultural e filosófico
da Escola de Salamarca, acercado
tratamento humanitário dos seres vivos, bem como da necessidade de umalegislação mais justa e solidária, e do direto à liberdade das populaçõesconquistadas
do Novo Mundo.
3.3 Aspectos Históricos da Cultura
Jurídica Latino-Americana:
A utilização e aplicação retórica dos princípios do humanismosecularizado na América luso-hispânica colonizada não representarammanifestações autenticas de transformação e emancipação, mas revelaram-seabstratas, portadoras
de efeitos contraditórios.Os três séculos de colonização espanhola e
portuguesa na América forammarcados por
invasão, massacre e diversas praticas anti-humanistas, o que, junto
com outros fatores internos contribuíram para as
lutas de independência que nãodeixaram de manifestar posturas plenamente
humanistas, de um humanismo jáconcreto, nascido da prática histórica de exaltação
do nativo.A independência das nações latino-americanas não representou umaruptura
total e definitiva com Espanha e Portugal, mas muito mais a reformulação datradição ibero-latina clássica, sem mudança
expressiva na ordem social e política.Buscava-se compatibilizar as doutrinas
emergentes e novas forças sociais com a manutenção das antigas
estruturas de caráter corporativo e patrimonialista.O individualismo liberal penetrou na América numa sociedadepredominantemente agrária, logo a juridicidade moderna de corte liberal vairepercutir diretamente sobre a propriedade da
terra. Os códigos positivos e
asconstituições políticas proclamam “neutralidade cientifica”, independência depoderes,
garantia liberal de direitos e a condição imperante do “Estado de Direito”, o que
não é de todo feito, já que na pratica as instituições jurídicas são marcadas
pelo controle centralizado, burocrático e pouco democrático do poder
oficializado.“Torna-se correto reconhecer a cotidianidade de uma tradição
jurídica que convive com uma cultura política, marcada por democracia excludente,
por sistema representativo clientelista, por formas de participação elitista e
por experiências de pluralismo limitado” (p.
96), que vai totalmente contra os propósitos dos ideais liberais com o
qual se “compromete”
CAPÍTULO IV: EVOLUÇÃO DAS IDÉIAS JUSFILOSÓFICAS
NA MODERNIDADE DO OCIDENTE
Introdução:“ Na forma das ideias modernas acerca do Estado do
Direito, não deve ser desconsiderado o legado clássico do
pensamento greco-romano. Igualmente, não se pode
desconhecer as teses de intérpretes de que as origens do mundo moderno prendem-se
às transformações trazidas pela Igreja Romana Ocidental (unidade eindependência desencadeadas por Gregório VII, perante imperadores, reis esenhores feudais) entre fins do século XI e no
inicio do século XII. Entretanto, o direcionamento que aqui se assume é
pelo discurso analítico, levando-se em conta as
raízes históricas dos valores político-jurídico e das instituições modernas
irão constituir-se num período compreendido entre o século XIV e o XVI.
Em tal cenário,instauraram-se a dissolução das instituições ate então hegemônicas (IgrejaRomana), o aumento do poder real com o surgimento
das monarquias nacionais(França, Inglaterra), o enfraquecimento do papado, a
emergência do reformismo filosófico, o aparecimento cultural do
humanismo renascentista e a secularização da política.”
4.1 Pressupostos do Pensamento Jurídico nos Primórdios da Sociedade
Moderna Européia.
“Preliminarmente importa registrar, no âmbito do sistema produtivo, aformação
de um capitalismo mercantil como novo modelo de desenvolvimento das forças materiais em que o capital é o instrumento
essencial das atividades reais.Trata-se da passagem da economia
agrário-senhorial para a implementação da atividade econômica de mercado livre,
pela sistematização do comercio por meio das trocas monetárias e pela
força de trabalho assalariado. Em fins da Baixa Idade Media, inaugura-se um processo de crise e de ruptura do Feudalismo que
irá desencadear profundas transformações na vida produtiva, substituindo
a economiaagrícola de servidão e de subsistência pela atividade mercantil, financeira elucrativa. Particularmente, é nas repúblicas
mercantis do norte da Itália que se desenvolve, desde o século XIII,
o espírito capitalista. Entretanto, o Capitalismo iráconstituir-se
gradualmente, consolidando-se e alcançando quase toda a Europa depois do século XVI e XVII. Nas suas origens a
mentalidade capitalista esta identificada as práticas comerciais, ao
empreendimento individualista e competitivo,bem como ao afã de lucro ilimitado, ao cálculo previsível e ao procedimentoadministrativo
racionalizado.”
4.2 Renascimento, Reforma Protestante e
Humanismo Jurídico.
“Certamente que os albores do mundo moderno gestados por umprocesso
crescente de secularização e racionalização proveniente de fenômenosculturais como o
Humanismo do Renascimento e a Reforma Protestante. A crise e aderrocada do
universo medieval na Europa central no âmbito da religião, da filosofia,da economia e da política desencadearam os ingredientes para uma novamentalidade um novo pensamento e novos procedimentos científicos. Asemergentes formas culturais marcadas pelo espírito de ruptura, naturalismo eindividualidade
estão impregnadas por uma visão clássica do mundo, expressa noque se
convencionou designar Renascimento.”
4.3 Origens e Desenvolvimento das
Escolas Jusracionalistas do Século XVI ao XVIII
“A sociedade moderna européia
dos séculos XVI e XVII que influenciaria acultura Jurídica da época contem, no sei bojo todo um processo crescente
de secularização, racionalização, individualização e progresso
cientifico. Por trás de taiscaracterísticas, devem ser consideradas as mudanças engendradas por umaestrutura social moderna já constituída pelo
impulso econômico capitalista, pelo aparecimento de burguesia, do humanismo e
do Estado como centralização maior do poder.”
4.4 Iluminismo, Racionalismo e
Pensamento Jurídico Pós-revolução
“O século XVIII é inaugurado por um cenário
político que consolida a legitimação do Estado
Absolutista, quer pela origem divina do poder, quer por fundamentos jusfilosóficos, assentados em teses contratualistas e em modelosteóricos
racionalistas.[...] Em que pesem a predominância e o reflexo da cultura iluminista ao longo do século XVIII, há de se considerar o romantismo comomovimento
mais significativo de reação à ‘filosofia do esclarecimento’.”“Foi na França do absolutismo monárquico que o
movimento iluminista alcançou seu maior florescimento e radicalismo. Os philosophes
acreditavam na supremacia da razão,
mas desde que utilizada para fins práticos, objetivando critica às superstições, à intolerância e às injustiças
sociais. Os principais pensadores franceses da época, que instituíram e
aderiram ao ‘enciclopedismo’, expressão mais autentica
do espírito da ilustração francesa, criaram o ‘seu ideal
e explicação ecompreensão segundo o modelo das ciências naturais’. Não se inspiraram emDescartes, mas buscaram elementos advindos do empirismo de Newton, ‘cujométodo
não era a dedução pura, mas a análise’ rigorosamente cientifica”.“Inegavelmente, umas das construções mais
vigorosas e influentes dopensamento filosófico moderno encontra-se em Immanuel Kant (1724-1804),responsável
por uma admirável síntese das grandes tradições epistemológicas quechegaram até o século XVIII, ou seja, de um lado o racionalismo de matrizgermânica
proveniente de Leibniz, que foi difundido por Christian Wolff; de outro, o empirismo inglês de Lock e Hume, mas sem deixar de
absorver certos traços do sentimentalismo rousseaniano. [...]
Finalmente, a conclusão a que se pode chegar com referencia ao século XVIII é o inegável desenvolvimento de seu Direito,marcado pela consolidação histórica de um processo de racionalização, daafirmação de uma cultura individualista e liberal,
da distinção entre o Direito e amoral, e da progressiva secularização do
Direito rumo à unicidade e à positivação.”
4.5 Fundamentos e Desenvolvimento
Histórico do Positivismo Jurídico
“O cenário filosófico europeu, que
cobre grande parte do século XIX, seria dominado
por tendências que se filiam, ora ao idealismo, ora ao materialismo, emseus matizes positivistas ou dialéticos. Na trajetória marcada pela RevoluçãoIndustrial, pela consolidação do capitalismo e
pelas lutas sociais que refletem aconsolidação burguesa e a marginalidade das camadas populares, a dinâmicasóciopolítico ocidental se caracterizaria, em
grande parte, “[...] pela tensão entre o liberalismo econômico[...] da
revolução vitoriosa e as tendências socialistas, que procuram
encarnar as exigências de prosseguimento, no caminho da revolução.”
4.6 Tendências Jurídicas
Antiformalistas e Materialistas em Fins do Século XIX
“É mister, uma vez mais, lembrar que a teoria
jurídica no século XIX émarcada, principalmente,ora pelo exegetismo francês, ora pelo pandectismogermânico,
sem desconsiderar igualmente as inclusões analíticas dos ingleses. Ainfluencia francesa engendrada pelo caráter sagrado do Código Napoleônicofavorece o espírito
para um rigoroso positivismo, enquanto na Alemanha, a reação àcodificação de tipo francês volta-se para a sistematicidade das construçõesconceituais romanísticas. Não é de se estranhar
que, num cenário dominado pelo positivismo jurídico formalista, diversas
reações sociais e políticas provenientes dasociedade começam a afetar o discurso e a prática do jurista.[..] Mesmo
distanciando-se do formalismo essencialista de
tradição panddectista, Jhering jamais rompeu com certos vínculos
estatistas e positivistas na forma de conceber o Direito.[...] Ora, a reação às diversas nuanças
do formalismo positivista não ocorre apenas por meio de orientação
sociológicas, culturalistas e jusnaturalistas, mas decorre de posturas
identificadas ao materialismo histórico, fortemente devedor dolegado filosófico
proveniente de Georg Wilhlm F. Hegel (1770 – 1831)”
CONCLUSÃO
“Em suma, a obra “Síntese de uma História das
idéias Jurídicas. Da antiguidade clássica a
modernidade” revela que, além de ocupar-se em fazer uma releitura crítica da
historicidade das ideias jurídicas, seu conteúdo permite avançar na
direção de conceber o Direito ora lugar de luta, resistência e combate, ora
como instrumento de viabilidade da justiça,
do bem comum e da dignidade humana. É o Direitoprojetado como instrumental, comprometido com a gestação do conhecimentodemocrático, pluralista e participativo que sirva a práticas sociais e políticasemancipadoras.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
WOLKMER, Antonio Carlos. “Síntese de uma História das IdéiasJurídicas”: da Antigüidade Clássica à Modernidade. 2006.
TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA