segunda-feira, 29 de outubro de 2018


TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA 



MONITORIA:  HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO                       
MONITORA: ANDRÉA FONSECA FERREIRA
1º e 2º períodos Direito matutino
01 de novembro/2018.



1) TRAJETÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO NA IDADE MÉDIA

2) EVOLUÇÃO DAS IDEIAS JUSFILOSÓFICAS NA MODERNIDADE DO OCIDENTE.




CAPÍTULO I: AS ORIGENS DO PENSAMENTO JURÍDICO NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA

Introdução:
Não se pode definir a existência do pensamento jurídico ático nos tempos  homéricos (antes do século VII a.C), observando-se o surgimento de uma cultura grega de viés racional com a formação das cidades-estado. O mundo simbólico passou a ser sucedido por uma consciência humana que busca explicar as coisaspor processos de racionalização, com um traço forte pela especulação e pelametafísica, o que diferenciou bastante os gregos dos romanos, que se preocupavam com coisas mais práticas, objetivas e instrumentais.Aí se vê que o mundo helênico não se inclinava à especificidade do mundo jurídico, apesar de se haver uma forte discussão sobre os princípios e os fundamentos de justiça, que tinha uma origem divina. Entre os séculos V e IV, no período clássico, que se começou a conceber um conceito desmistificado, ideal e moral de justiça.


1.1Concepção de lei justa na dramaturgia ática:

A primeira conscientização feita no tocante à resistência humana às leis injustas dentro da cultura helênica evidenciou-se com os pensadores sofistas, queafirmavam que as leis são resultantes da força arbitraria dos que exercem econtrolam o poder, que as elaboram segundo seus interesses privados, onde a justiça existe para camuflar o domínio dos detentores do poder. Evidente fica o choque entre justiça por natureza (lei superior dos deuses) e justiça por convenção(lei dos “mais fortes”), onde a primeira seria mais justa, tendo em vista que asegunda geralmente tende a desrespeitar a dignidade humana para garantir privilégios – embate bem ilustrado pela tragédia de Sófocles: Antígona

.
1.2 Filosofia jurídica como expressão da natureza cósmica:

Além da Antígona, também contribuíram para o processo detransformação do pensamento grego com a inserção dos problemas sociais,políticos e morais relacionados à condição humana, substituindo o naturalismocósmico, inserção inicialmente feita pelos sofistas, cuja herança é repassada aos pensadores clássicos, como Sócrates, Platão e Aristóteles.

Sócrates resgatava a idéia de caráter justo da lei, ou seja, por ser válida alei tornava-se uma forma de justiça que deveria ser respeitada como um imperativo imprescindível, mesmo que fosse uma lei errada ou criminosa.Platão, discípulo de Sócrates, faz uma projeção ideal de um Estado que tem a função ética de realizar a justiça, onde a justiça é identificada à sabedoria e à virtude da alma, ou seja, um homem sábio e virtuoso, e não mais um representante dos deuses na terra, deveria governar e ter a plena responsabilidade pela justiça. Aconcepção de Platão não está, então, objetivada em termos de direitos eobrigações, situando-se na esfera da moralidade social. As leis, para Platão, seriam úteis, com um valor educativo da lei enquanto instrumento ético.Já Aristóteles rompe com o idealismo ao elaborar um sistema metafísico que viria a influenciar a sistematização da teoria do conhecimento e a construção da lógica dedutiva clássica. Sua ética e filosofia político-jurídica são permeadas por uma idéia de virtuosidade, de equilíbrio. Aristóteles propõe uma ordenação doscritérios de justiça de acordo com a natureza dos diferentes tipos de pessoas presentes no corpo social da polis, criando assim um equilíbrio (virtude) social. Já que a justiça apresenta certa ambigüidade, ele examina a justiça no sentido total ou geral e no sentido particular. A primeira é mais universal, o acatamento da lei no respeito àquilo que vige para o bem de todos, e a segunda refere-se ao outrosingularmente no relacionamento direto entre as partes. Seria, então, mais“particular”.Ele também vinculava o princípio de justiça aos homens iguais, com capacidade para a virtude e para as práticas cívicas. Tratamento dos iguais de forma igual. Após sua morte, a filosofia grega entra em declínio, favorecendo o surgimento de algumas correntes menores que repercutiram no mundo antigo pós-clássico,como as escolas cínica, estóica e epicuréia.


1.3Fundamentos estóicos do direito natural em Roma:

Os romanos, por sua natureza prática e pouco voltada a especulações profundas, souberam absorver diversas fontes e compuseram um apreciável modode vida pluralista. Essa vocação pela vida prática combinada com essa grandeabsorção de culturas exteriores fez com que os romanos legassem à posteridade asua maior e mais duradoura contribuição, um eficiente sistema normativo, um Direito que desempenhava um papel de força agregadora do império.Cícero foi um autor que soube sistematizar o ideário grego do Direito natural superior e universal, vindo de Platão, Aristóteles e do estoicismo, adequando de acordo com o ideal de uma legalidade material, um espírito prático e à natureza operacional dos romanos.“[...] suas preocupações éticas e culturais com a formação do homem naprática da virtude, da equidade e da justiça contribuíram pra desenvolver as
humanidades
em Roma.” (p. 36)As idéias ciceronianas sobre justiça e sobre o Direito Natural fluíram dos gregos para os antigos cristãos, e depois para os grandes escolásticos medievais.


CAPÍTULO II: TRAJETÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO NA IDADE MÉDIA

Introdução:
Os eventos históricos mais importantes que ocorreram no início da Europa Medieval são o declínio do mundo antigo, ilustrado pela desintegração do Império Romano Escravista no século V e o advento e consolidação do cristianismo como doutrina hegemônica. O período da Idade Média reproduziu a adequação cristã de uma cultura que herdou o pensamento grego e a tradição jurídica romana.Os homens passarem a ser valorizados não mais por suas posses, qualidades efeitos heróicos, mas sim reconhecidos como homens, unidade composta por matéria e espírito, o que permitiu a construção de uma concepção transcendental dadignidade humana, preparando o terreno para o surgimento das declarações de direitos do período moderno.


2.1 Formação e desenvolvimento do Cristianismo na Alta Idade Média:

Mesmo vivendo em um mundo onde as formas de saber e verdadeestavam expostas no Novo Testamento, nas Escrituras Sagradas e nosensinamentos dos Padres da Igreja, não houve uma total ruptura dos cristãos com a herança clássica. Fez-se presente a interpretação dos grandes pensadores cristãos das obras de Platão, Aristóteles, etc., de acordo com a teologia cristã. A Alta Idade Média foi a fase mais representativa de seus fundamentos filosóficos, no período que ficou conhecido como patrística, momento em que se desenvolveu uma doutrina apologética para servir de fundamento à teologia.O cristianismo foi muito mais uma elaboração que objetiva a salvação dos homens e redenção dos oprimidos do que uma filosofia política, tanto que, mesmocom determinadas idéias sobre governo presentes em passagens do novotestamento, a igreja passou a não ser um acessório do Estado, e institui-se, assim, o cristianismo: a Igreja ao lado do Estado. Nesse contexto, a Igreja Romana ficou como a instituição legítima dos ensinamentos cristãos. A igreja que dá legitimidade aos governos, e o poder religioso, através de doutrinas que emergiram a partir de embates entre imperadores e papas, ficou sobre o poder civil.Sintetizando, o pensamento medieval se encontrará impregnado ereproduzirá concepções marcadamente teológicas, “sendo que os substratosteóricos do poder político e do Direito reinante entre os homens respondem a uma ordem e hierarquia de representação religiosa.” (p. 44)



2.2 A herança jurídica romana e o Digesto de Justiniano:


Três momentos revelam a produção significativa de temas que constituem uma filosófica jurídica para a idade média. Primeiramente, o legado e a presença da cultura jurídica de Roma através do Digesto, feito no século VI e parte do código de Justiniano, que representava um cenário de ascensão do poder espiritual da Igreja Cristã. Mais tarde viria o desenvolvimento maior da filosofia jurídica medieval com ascontribuições de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, e por último asprimeiras manifestações de um pensamento secularizador, expressos nosargumentos de Marcílio de Pádua.O Digesto de Justiniano, efetivado durante o governo do Imperador Justiniano (527-565), serviu para formalizar o conteúdo jurídico originado das obras dos antigos jurisconsultos clássicos. Foi um projeto grandioso, formado por uma comissão de 16 membros, onde foram consultados mais de dois mil volumes, e ess aobra ficou dividida em 50 livros, que regulavam assuntos como princípios gerais do Direito, da jurisdição, dos bens, da penhora, do testamento e da posse. Esse digesto tinha como objetivo não só a sistematização, mas a praticidade, a confiabilidade e a autoridade das fontes antigas.Os livros de número I a VI (excetuando-se o IV) da primeira parte do Digesto são os que mais diretamente expõem substratos que podem compor umafilosofia jurídica acerca dos interesses e das necessidades do homem, enquanto olivro IV refere-se à autoridade das constituições dos príncipes como fonte depositivação legal, o livro VII discorre sobre matérias de adoção, o VIII sobre a divisãoe qualidade das coisas, o IX dos senadores e o X sobre o ofício e as atividades dos administradores.



2.3 O Jusnaturalismo Teocêntrico em Santo Agostinho


A Idade Média apresenta uma primeira fase conhecida como patrística,tendo em Santo Agostinho seu mais destacado pensador cristão. A reflexão proposta por ele na sua mais importante obra é a de que a história humana tem percorrido um eterno dualismo entre a cidade de Deus (lugar mais próximo do divino) e a cidade terrena (marcada pelo pecado; comunhão com valores e exigências do mundopagão). Assim está presente o dualismo maniqueísta da cidade celestial que,corporificada pela Igreja, se ocupará dos interesses do espírito, reinando sobre os indivíduos, enquanto o Estado temporal se encarregará das coisas materiais. As duas cidades existem lado a lado, e continuarão até o final dos tempos, quando acidade de Deus subsistirá para construir a eternidade.“Ainda que Agostinho não tenha sido um teórico político ou um filósofo do Direito, sua obra oferece ricos subsídios para a interpretação sobre as relações entre Estado e Igreja, os fundamentos da lei natural e da lei positiva, a questão da legitimidade do poder dos governantes, a formulação cristã da idéia de justiça e a discussão do significado da guerra justa.” (p. 56)A concepção agostiniana de justiça verdadeira só se efetivaria no âmbito do cristianismo, vivenciado pelas práticas do amor, da caridade e da fé cristã.



 2.4 Escolástica e Filosofia Jurídica em Santo Tomás de Aquino:

Entre os séculos XI e XIV, emerge um segundo ciclo na produção cultural filosófica da Idade Média na Europa Ocidental, em decorrência dos indícios de crise e declínio do feudalismo que se apresentam no século XI. A escolástica representouo ápice da produção intelectual, filosófica e teológica da Europa cristã desseperíodo.O principal objetivo dessa corrente era demonstrar, por um raciocínio lógico formal, a autenticidade dos dogmas cristãos. Para eles, a filosofia estaria a serviço da teologia nesse processo, colocando um fundamento filosófico sob todo o edifício da fé. O nome mais expressivo da escolástica foi Santo Tomás de Aquino que, influenciado por concepções de Aristóteles e Santo Agostinho, desenvolve uma notável doutrina jurídica sobre a natureza das leis e uma distinção geral destas em lei eterna, lei natural, lei humana e lei divina.Santo Tomás de Aquino estabelece uma justiça geral (onde é atribuído acada um o seu) e uma justiça particular (onde cada um tem a sua medida de atribuições), além de adotar também, como Aristóteles, a distinção clássica de justiça: distributiva e comutativa.“[...] ao retomar e aprofundar as idéias da justiça aristotélica, Santo Tomás de Aquino realça a finalidade da justiça, que é edificar ‘uma igualdade fundamental nas relações entre os homens, e exigir que essa igualdade seja restabelecida,quando violada’.” (p. 67)Fica clara a contribuição de Tomás de Aquino não só para o pensamento medieval, mas para a constituição de um Jusnaturalismo que influenciará a moderna filosofia do Direito.



2.5 Concepções Jusfilosóficas em Fins da Idade Média:


“[...] entre o século XIV e início do XV, a Europa Ocidental é sacudida pelos conflitos entre o papado e o império [...] pelo declínio da Escolástica [...] e pelo gradual processo de secularização do poder político.” (p. 68)Nesse contexto surgem idéias políticas de alguns autores reformistas e antipapistas, como os italianos Dante Alighieri e Marsílio de Pádua. Dante foi autor da consagrada obra “Divina Comédia”, no entanto, suas idéias políticas aparecem em sua obra intitulada “De Monarchia”, que tem seu mérito em apresentar um certo“secularismo” apresentado pela incisiva diferenciação entre o temporal e o espiritual.Marsílio de Pádua foi não só o expoente maior do espírito secularizador para o pensamento político-jurídico, mas sobretudo quem levantou as críticas mais radicais ao Papado e à Igreja Romana. Ele constrói uma teoria do poder derivada do povo, bem como a origem do Estado e da própria lei, assumindo assim umaorientação voluntarista, cética e laicizadora.Marsílio se mostrou profundamente oposicionista com relação do poder da Igreja, e buscou romper bruscamente com a cultura oficial dominante,despertando assim novas perspectivas.
 Marsílio de Pádua sistematizou, possivelmente, a primeira formulação da doutrina chamada de positivismo jurídico, reduzindo o direito ao mandato coativo do Estado, bem como a afirmação da origem e do fim absolutamente humanos (nãomais divinos) do poder estatal e do Direito. Aí se vê o nascedouro do humanismo antropocêntrico, que marcará a sociedade moderna.Na mesma época de Marsílio, outros pensadores de relevância também surgem, como o mestre inglês Guilherme de Occam, que defendia concepçõesmenos rigorosas e menos radicais que as de Marsílio, mas que abriu novasperspectivas para a teologia e filosofia. Occam denunciava as práticas contraditóriasda igreja, bem como a pobreza, atribuía restrições ao poder papal, etc.



CAPÍTULO III: ESBOÇO DA TRADIÇÃO JURÍDICA NA AMÉRICALUSO-HISPÂNICA


Introdução:
A produção jurídica que foi transposta para a América luso-hispânica a partir do século dezesseis advém de fontes romano-germânicas e da adequação de normas institucionais da colonização ibérica. O rompimento com Espanha e Portugal criou condições para a emergência de uma elite local, que incorporou de difundiu os princípios de uma tradição jurídica marcada pelo idealismo abstrato jusnaturalista,pelo formalismo dogmático-positivista e pela retórica liberal-individualista, onde se situou uma realidade excludente, sócio-político excludente. Inexistiu uma filosofia jurídica autenticamente americana e emancipadora do humanismo retórico e erudito dissociado da vida humana com dignidade, liberdade e justiça.



3.1 Horizontes Jurídicos no Tempo da Conquista e da Colonização:

Na Península Ibérica o ideário humanista renascentista não se faziachegar, o que ocasionou o desenvolvimento de uma regulamentação jurídica quenão levava em conta os ideais de igualdade e respeito, e que mais legitimava oprocesso de exploração e colonização, legislação essa montada a partir do velho direito espanhol.Na época da conquista, como não havia um Direito específico, buscou-se a legislação já consagrada (Código das Siete Partidas
e a Lei de Toro), com grande guia do processo judiciário no primeiro momento da colonização, mais tarde vindo o Novo Direito, que foi resultado da luta e perseverança de alguns teólogos-juristasimbuídos do ideário humanista. As normas criadas por estes (Leyes de Índias)
levavam em conta a diversidade geográfica, a distinção de indivíduos e grupos sociais, e buscava atender aos interesses econômicos e políticos da coroa, a política de lucro e riqueza dos conquistadores e evangelização e bom trato aos índios, por isso sendo marcado pela freqüente mudança de regras.Com a grande dizimação dos indígenas, o Estado viu a necessidade dese criar um freio ao ímpeto devastador do colonizador, produzindo assim uma novalegislação, configurada nas Leis de Burgos
, que apesar de não lograr com todos seus objetivos abriu caminho para as
Leis Novas
, que representavam a maisautentica vitoria do humanismo cristão da época. Mas estas, mesmo sendoinovadoras e tendo contribuído para moderar a violência, não erradicaram aviolência e a escravidão das populações indígenas.



3.2 Filosofia Jurídica Humanista e Bartolomé de Las Casas:

“Em fins da Idade Média surge uma filosofia jurídica humanista,questionadora da tradição escolástica (que dá substrato à legitimação ordenadora dos colonizadores ibéricos) e defensora da legislação em defesa dos inocentes aborígenes do novo mundo.” (p. 82)Entretanto, esses defensores humanistas dos índios, dentre os quais sedestaca Bartolomé de Las Casas, não conseguiram mudar completamente arealidade de violência e exploração. Esse pensamento estimulou também, nessaépoca, o pensamento político e o pensamento religioso, estreitamente ligados.“Diante do espírito da época e dos argumentos consagrados eminstrumentos legais como o Requerimento, marcados pela arbitrariedade eirracionalidade, emerge o repúdio e forte ação humanista de religiosos dominicanos”que “imbuídos filosófica e moralmente no humanismo de tradição crista e calcados, juridicamente, ma doutrina do Direito natural, não só admitiam dignidade e liberdade humana aos gentios, como sobretudo não reconheciam o poder total do papa e a pretensão universal de jurisdição dos monarcas sobre os nativos.” (p. 85)Nesse contexto Bartolomé se destaca como o precursor do conceitomoderno de pluralismo racial, cultural, político, religioso e jurídico. Houve também uma renovação Espanhola no campo das artes, das letras, da teologia, da filosofia,da política e no campo jurídico, o que propiciou um debate muito profundo e degrande repercussão no centro cultural e filosófico da Escola de Salamarca, acercado tratamento humanitário dos seres vivos, bem como da necessidade de umalegislação mais justa e solidária, e do direto à liberdade das populaçõesconquistadas do Novo Mundo.


3.3 Aspectos Históricos da Cultura Jurídica Latino-Americana:

A utilização e aplicação retórica dos princípios do humanismosecularizado na América luso-hispânica colonizada não representarammanifestações autenticas de transformação e emancipação, mas revelaram-seabstratas, portadoras de efeitos contraditórios.Os três séculos de colonização espanhola e portuguesa na América forammarcados por invasão, massacre e diversas praticas anti-humanistas, o que, junto
com outros fatores internos contribuíram para as lutas de independência que nãodeixaram de manifestar posturas plenamente humanistas, de um humanismo jáconcreto, nascido da prática histórica de exaltação do nativo.A independência das nações latino-americanas não representou umaruptura total e definitiva com Espanha e Portugal, mas muito mais a reformulação datradição ibero-latina clássica, sem mudança expressiva na ordem social e política.Buscava-se compatibilizar as doutrinas emergentes e novas forças sociais com a manutenção das antigas estruturas de caráter corporativo e patrimonialista.O individualismo liberal penetrou na América numa sociedadepredominantemente agrária, logo a juridicidade moderna de corte liberal vairepercutir diretamente sobre a propriedade da terra. Os códigos positivos e asconstituições políticas proclamam “neutralidade cientifica”, independência depoderes, garantia liberal de direitos e a condição imperante do “Estado de Direito”, o que não é de todo feito, já que na pratica as instituições jurídicas são marcadas pelo controle centralizado, burocrático e pouco democrático do poder oficializado.“Torna-se correto reconhecer a cotidianidade de uma tradição jurídica que convive com uma cultura política, marcada por democracia excludente, por sistema representativo clientelista, por formas de participação elitista e por experiências de pluralismo limitado” (p. 96), que vai totalmente contra os propósitos dos ideais liberais com o qual se “compromete”


CAPÍTULO IV: EVOLUÇÃO DAS IDÉIAS JUSFILOSÓFICAS NA MODERNIDADE DO OCIDENTE

Introdução:“ Na forma das ideias modernas acerca do Estado do Direito, não deve ser desconsiderado o legado clássico do pensamento greco-romano. Igualmente, não se pode desconhecer as teses de intérpretes de que as origens do mundo moderno prendem-se às transformações trazidas pela Igreja Romana Ocidental (unidade eindependência desencadeadas por Gregório VII, perante imperadores, reis esenhores feudais) entre fins do século XI e no inicio do século XII. Entretanto, o direcionamento que aqui se assume é pelo discurso analítico, levando-se em conta as raízes históricas dos valores político-jurídico e das instituições modernas irão constituir-se num período compreendido entre o século XIV e o XVI. Em tal cenário,instauraram-se a dissolução das instituições ate então hegemônicas (IgrejaRomana), o aumento do poder real com o surgimento das monarquias nacionais(França, Inglaterra), o enfraquecimento do papado, a emergência do reformismo filosófico, o aparecimento cultural do humanismo renascentista e a secularização da política.”


4.1 Pressupostos do Pensamento Jurídico nos Primórdios da Sociedade Moderna Européia.
  “Preliminarmente importa registrar, no âmbito do sistema produtivo, aformação de um capitalismo mercantil como novo modelo de desenvolvimento das forças materiais em que o capital é o instrumento essencial das atividades reais.Trata-se da passagem da economia agrário-senhorial para a implementação da atividade econômica de mercado livre, pela sistematização do comercio por meio das trocas monetárias e pela força de trabalho assalariado. Em fins da Baixa Idade Media, inaugura-se um processo de crise e de ruptura do Feudalismo que irá desencadear profundas transformações na vida produtiva, substituindo a economiaagrícola de servidão e de subsistência pela atividade mercantil, financeira elucrativa. Particularmente, é nas repúblicas mercantis do norte da Itália que se desenvolve, desde o século XIII, o espírito capitalista. Entretanto, o Capitalismo iráconstituir-se gradualmente, consolidando-se e alcançando quase toda a Europa depois do século XVI e XVII. Nas suas origens a mentalidade capitalista esta identificada as práticas comerciais, ao empreendimento individualista e competitivo,bem como ao afã de lucro ilimitado, ao cálculo previsível e ao procedimentoadministrativo racionalizado.”


4.2 Renascimento, Reforma Protestante e Humanismo Jurídico.

“Certamente que os albores do mundo moderno gestados por umprocesso crescente de secularização e racionalização proveniente de fenômenosculturais como o Humanismo do Renascimento e a Reforma Protestante. A crise e aderrocada do universo medieval na Europa central no âmbito da religião, da filosofia,da economia e da política desencadearam os ingredientes para uma novamentalidade um novo pensamento e novos procedimentos científicos. Asemergentes formas culturais marcadas pelo espírito de ruptura, naturalismo eindividualidade estão impregnadas por uma visão clássica do mundo, expressa noque se convencionou designar Renascimento.”


4.3 Origens e Desenvolvimento das Escolas Jusracionalistas do Século XVI ao XVIII

“A sociedade moderna européia dos séculos XVI e XVII que influenciaria acultura Jurídica da época contem, no sei bojo todo um processo crescente de secularização, racionalização, individualização e progresso cientifico. Por trás de taiscaracterísticas, devem ser consideradas as mudanças engendradas por umaestrutura social moderna já constituída pelo impulso econômico capitalista, pelo aparecimento de burguesia, do humanismo e do Estado como centralização maior do poder.”


4.4 Iluminismo, Racionalismo e Pensamento Jurídico Pós-revolução

“O século XVIII é inaugurado por um cenário político que consolida a legitimação do Estado Absolutista, quer pela origem divina do poder, quer por fundamentos jusfilosóficos, assentados em teses contratualistas e em modelosteóricos racionalistas.[...] Em que pesem a predominância e o reflexo da cultura iluminista ao longo do século XVIII, há de se considerar o romantismo comomovimento mais significativo de reação à ‘filosofia do esclarecimento’.”“Foi na França do absolutismo monárquico que o movimento iluminista alcançou seu maior florescimento e radicalismo. Os philosophes acreditavam na supremacia da razão, mas desde que utilizada para fins práticos, objetivando critica às superstições, à intolerância e às injustiças sociais. Os principais pensadores franceses da época, que instituíram e aderiram ao ‘enciclopedismo’, expressão mais autentica do espírito da ilustração francesa, criaram o ‘seu ideal e explicação ecompreensão segundo o modelo das ciências naturais’. Não se inspiraram emDescartes, mas buscaram elementos advindos do empirismo de Newton, ‘cujométodo não era a dedução pura, mas a análise’ rigorosamente cientifica”.“Inegavelmente, umas das construções mais vigorosas e influentes dopensamento filosófico moderno encontra-se em Immanuel Kant (1724-1804),responsável por uma admirável síntese das grandes tradições epistemológicas quechegaram até o século XVIII, ou seja, de um lado o racionalismo de matrizgermânica proveniente de Leibniz, que foi difundido por Christian Wolff; de outro, o empirismo inglês de Lock e Hume, mas sem deixar de absorver certos traços do sentimentalismo rousseaniano. [...] Finalmente, a conclusão a que se pode chegar com referencia ao século XVIII é o inegável desenvolvimento de seu Direito,marcado pela consolidação histórica de um processo de racionalização, daafirmação de uma cultura individualista e liberal, da distinção entre o Direito e amoral, e da progressiva secularização do Direito rumo à unicidade e à positivação.”


4.5 Fundamentos e Desenvolvimento Histórico do Positivismo Jurídico

“O cenário filosófico europeu, que cobre grande parte do século XIX, seria dominado por tendências que se filiam, ora ao idealismo, ora ao materialismo, emseus matizes positivistas ou dialéticos. Na trajetória marcada pela RevoluçãoIndustrial, pela consolidação do capitalismo e pelas lutas sociais que refletem aconsolidação burguesa e a marginalidade das camadas populares, a dinâmicasóciopolítico ocidental se caracterizaria, em grande parte, “[...] pela tensão entre o liberalismo econômico[...] da revolução vitoriosa e as tendências socialistas, que procuram encarnar as exigências de prosseguimento, no caminho da revolução.”



4.6 Tendências Jurídicas Antiformalistas e Materialistas em Fins do Século XIX

“É mister, uma vez mais, lembrar que a teoria jurídica no século XIX émarcada, principalmente,ora pelo exegetismo francês, ora pelo pandectismogermânico, sem desconsiderar igualmente as inclusões analíticas dos ingleses. Ainfluencia francesa engendrada pelo caráter sagrado do Código Napoleônicofavorece o espírito para um rigoroso positivismo, enquanto na Alemanha, a reação àcodificação de tipo francês volta-se para a sistematicidade das construçõesconceituais romanísticas. Não é de se estranhar que, num cenário dominado pelo positivismo jurídico formalista, diversas reações sociais e políticas provenientes dasociedade começam a afetar o discurso e a prática do jurista.[..] Mesmo distanciando-se do formalismo essencialista de tradição panddectista, Jhering jamais rompeu com certos vínculos estatistas e positivistas na forma de conceber o Direito.[...] Ora, a reação às diversas nuanças do formalismo positivista não ocorre apenas por meio de orientação sociológicas, culturalistas e jusnaturalistas, mas decorre de posturas identificadas ao materialismo histórico, fortemente devedor dolegado filosófico proveniente de Georg Wilhlm F. Hegel (1770 – 1831)”


CONCLUSÃO

“Em suma, a obra “Síntese de uma História das idéias Jurídicas. Da antiguidade clássica a modernidade” revela que, além de ocupar-se em fazer uma releitura crítica da historicidade das ideias jurídicas, seu conteúdo permite avançar na direção de conceber o Direito ora lugar de luta, resistência e combate, ora como instrumento de viabilidade da justiça, do bem comum e da dignidade humana. É o Direitoprojetado como instrumental, comprometido com a gestação do conhecimentodemocrático, pluralista e participativo que sirva a práticas sociais e políticasemancipadoras.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


WOLKMER, Antonio Carlos. “Síntese de uma História das IdéiasJurídicas”: da Antigüidade Clássica à Modernidade. 2006.
TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA




terça-feira, 25 de setembro de 2018

Em cada novo livro...há infinitos sonhos a serem realizados...e mais ainda para continuar sonhando!


A DIFÍCIL ARTE DE SENSIBILIZAR O DIREITO: REFLEXÕES EM TORNO DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DA ESPIRITUALIDADE E DO HUMANISMO NO PODER JUDICIÁRIO

Andréa Fonseca Ferreira[1]


RESUMO

Este artigo apresenta reflexões sobre a relevância de sensibilizar o Direito, através da inserção da espiritualidade e do humanismo no Poder Judiciário. Esta necessária sensibilização é devido às grandes transformações que passa a sociedade. Estamos inseridos em um turbilhão de ideias, sentidos, desejos, transgressões, faltas, dores, amores, dentre outros, nesse sentido, o homem necessita da espiritualidade, assim como do humanismo, como forma de se compreender e estar no mundo em sua dimensão integral. Buscar a inclusão da espiritualidade e do humanismo no Poder Judiciário e no Direito é uma maneira de sensibilizá-los, visto a certas doutrinas rígidas, estruturas hierarquizadas do Poder Judiciário, e muitas vezes compartilhadas pelos operadores do Direito e servidores da justiça. Hoje não se sustenta mais esta visão enrijecida e fechada do judiciário e do Direito, pois é preciso acompanhar as evoluções de uma sociedade em constantes mudanças, de maneira que se busque resolver satisfatoriamente e de forma justa os conflitos trazidos por esta sociedade, onde o ser humano deve ser visto por inteiro. É preciso uma mudança de paradigmas frente ao Direito e Poder Judiciário, assim como um outro olhar a pessoas afins da área, afim de se alcançar a melhor forma para a solução de conflitos, de forma plena e justa.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Direito. Sensibilizar.  Espiritualidade. Humanismo.


1  INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva uma reflexão sobre a necessidade de sensibilização do Direito e do Poder Judiciário no mundo atual e futuro.
Pretende-se assim analisar este desejo ambicioso, tomando-se a espiritualidade e o humanismo como pontos essenciais e centrais para se alcançar o objetivo proposto.
Não se quer neste artigo científico expor de maneira definitiva e fechada, as razões dessa necessária sensibilização do Poder Judiciário, mas sim, mostrar e levantar questões de forma crítico-reflexiva, posto que é preciso buscar um novo olhar, uma nova postura, uma nova mentalidade acerca do Direito e do Poder Judiciário brasileiro.
Habita-se em um mundo em que as transformações acontecem de maneira abrupta e nós, como seres humanos completos que somos, estamos inseridos nesse turbilhão de ideias, sentidos, desejos, transgressões, faltas, dores, amores, dentre outros. Neste contexto, o homem necessita da espiritualidade, visto que esta é uma das origens primordiais de esperança, de inspiração do novo, de capacidade de transcender, de fazer gerar sentido num mundo em constantes mudanças. Assim, verifica-se tal necessidade, posto que se tem um Direito e um Poder Judiciário rígidos, árido, hermético, haja vista o direito positivista, fechado, que quase sempre também não deixa vazão para o emergir da sensibilidade, espiritualidade e humanismo, tão indispensáveis em um meio que tem por finalidade  buscar o que é devido a cada um.
Deve-se compreender o homem em sua dimensão integral. Sem esta visão, não consegue o Direito e consequentemente o Poder Judiciário, alcançar seus objetivos de forma plena e justa, a menos que considere o ser humano como um ser superficial e puramente material.
Tentar incluir a espiritualidade e o humanismo no Poder Judiciário e no Direito é uma maneira de sensibilizá-los, tarefa esta difícil de conquistar, visto a certas doutrinas rígidas, às estruturas hierarquizadas do Poder Judiciário, que na maioria das vezes se estende aos operadores do Direito e servidores da justiça. É uma arte, pois exige trabalhar habilidades, talento, esforço, um jeito. Em suma, requer sensibilidade.

2 O MUNDO ATUAL E SUAS MUDANÇAS

Vive-se uma atualidade perpassada por constantes mudanças. Tal constatação é percebida quando se depara com uma sociedade inteiramente confusa, visto sua relutância em empreender um comportamento mais pró-ativo, na medida em que se verificam problemas de ordem cognitiva, em razão de esquivar-se muitas vezes em decidir sobre seu agir, onde o niilismo é constante. O ser humano de hoje parece que estagnou numa atmosfera estritamente material, onde os aspectos como o afetivo, o livre-arbítrio, o espiritual, o transcendente, foram bruscamente renegados. Nesse sentido, constata-se a existência de um vazio profundo dentro das pessoas.
A economia globalizante, ancorada pela padronização de uma cultura massificante, pela propagação de uma estrutura informatizada de mensagens instantâneas, privam a elaboração, a criação do indivíduo. Logo, esse embotamento dos processos de conhecimento conduz o ser humano a vivenciar a vida como uma proposta basicamente palpável, deixando de lado possibilidades de espiritualidade, humanidade, que o ensejam a transcender a um verdadeiro sentido para a vida. O ser humano está vivenciando uma atualidade onde o incremento de tecnologias são cada vez mais sofisticadas, o consumo a cada dia mais voraz, uma exigência cada vez maior de se acumular conhecimentos sem, no entanto, “digeri-lo”, interpretá-lo adequadamente, um meio ambiente sofrendo severas alterações climáticas, como por exemplo, terremotos, tsunamis, furacões.
Sobre tal questão, expõe a professora Heloísa Monteiro de Moura Esteves:

Os tempos são de mudança e de transformação. Foi-se a era em que a  espiritualidade deveria limitar-se aos templos religiosos, numa visão fragmentada do ser humano. A fim de que a espiritualidade transcenda as fronteiras, passando a fazer parte do dia-a-dia de cada um, é preciso, pois, integrá-la às atividades rotineiras do ser holístico, com a utilização plena das inteligências racional, emocional e espiritual. (ESTEVES, 2005).

   As ações, os pensamentos, as motivações sendo da maneira em que se encontram hoje, o homem passa a ser um indivíduo parcial, racional, quando na verdade a integralidade é sua essência, constituída de valores espirituais, humanos, éticos, tão necessários atualmente.
  Nessa mesma linha de pensamento, Alessandro Severino Valler Zenni e Daniel Ricardo Andreatta Filho, sobre a atualidade e suas mudanças, dizem:
Vive-se um período de desferencialização na pós-modernidade, a crise humana beira patamares inimagináveis, doenças psicossomáticas se consorciam aos avanços biotecnológicos, escassez alimentar, miséria e fome coexistem com sementes geneticamente modificadas, desemprego se entrelaça às novas tecnologias de trabalho, o desejo necessariamente limitado pela inópia de recurso, assiste à propaganda e o marketing do consumo, a alienação da fé emparelha-se às descobertas científicas sobre inteligência espiritual, enfim, paradoxos que bem refletem o quadro dialético com síntese colapsista. No centro de toda essa “fusão” dos opostos remanesce o ser humano, aberto a um caminho de humanização, a constante conclamação à transformação de sua natureza infra-humana em pessoa, a ontológica transcendência que lhe é ínsita, e sua posição estacionária de nadificação, inequívoco desvio livre, cujos efeitos imediatamente atingem a todos aqueles com quem o “eu” convive, dando uma dimensão social da crise do “ego”. (ZENNI, 2011, p. 29).

Assim, com a sociedade delineada por esse panorama, urge uma mudança de valores dos indivíduos, com propostas direcionadas em busca da espiritualização, da humanização, da ética, da sensibilidade, do amor, do homem como ser total.

2.1 INFERÊNCIAS DA SOCIEDADE ATUAL NO DIREITO E PODER JUDICIÁRIO

Em consonância com as crescentes modificações em que a sociedade vem passando, tanto em seus aspectos morais, intelectuais, e do próprio planeta, não deve o Direito e o Poder Judiciário ficarem à margem dessas transformações, sendo meros espectadores de um cenário conturbado, cada vez mais dinâmico e cheio de oportunidades, mas que, no entanto ainda não consegue caminhar apropriadamente, não logra êxito em traçar uma direção consolidada e estável, visto a ausência de elementos como sensibilidade, espiritualidade e humanismo.
O Direito e o Poder Judiciário são instâncias que pretendem ser auxiliadoras dos homens na sociedade, pois estas existem mesmo para mediar suas relações. Dessa forma, o papel do Direito na atualidade é emancipá-la, é resgatá-la do fosso onde foi atirada pelo racionalismo individualista e mantida pelo direito formal. É a libertação vestida de dignidade onde o material será uma parte mínima na constituição do homem integral. O Direito incorporou o propósito de decidir conflitos sociais, seja por meio da legislação, pela aplicação desta, não passando despercebido aos olhos do jurista que as Constituições democráticas de vanguarda têm como espinha dorsal a realização da pessoa humana. (ZENNI, ANDREATTA FILHO, 2011).
Sobre este assunto, Luiz A. A. Pierre enfatiza:

Todavia, é certo que as relações entre os homens nascem de uma exigência de sociabilidade e do fato de que características constitutivas da pessoa humana, só podem atuar nas relações com os outros. Sendo assim, o direito deve concorrer para realizar tais finalidades, reconhecendo e tutelando as relações de sociabilidade, sustentando-as em seus concretos desenvolvimentos. O Direito é o dever ser que serve de base para a recomposição do desequilíbrio da sociedade entre o forte e o fraco. De fato, a atividade humana se torna jurídica no momento em que se estabelecem relações entre as pessoas, que o direito reconhece e protege, reforçando no plano jurídico os direitos e deveres dos cidadãos, seja dos relacionamentos, seja das situações jurídicas. (PIERRE).


De forma semelhante, tentando buscar soluções eficazes para dirimir os conflitos sociais, deve o judiciário também aparelhar-se de instrumental não apenas técnicos, mas, sobretudo, munir-se de recursos humanos com ênfase em valores que levem em consideração o sensível, o espiritual.
Nesse sentido, o magistrado Jair Eduardo Santana expõe:

O Poder Judiciário, como instituição, tanto agora quanto no futuro não deve estar apenas preocupado com a evolução tecnológica disponível, com o instrumental legislativo existente ou com outras questões de ordem meramente física; deve atentar para o fato interior de seus integrantes; a formação emocional, intuitiva e sensitiva destes, sob pena de estar se distanciando de seus propósitos; dizer o direito e, assim, fazer justiça. (SANTANA, 2000, p. 45-46).


            O Direito necessita de uma mudança de valores e postulados frente às diversidades vivenciadas pelo homem no mundo atual, e nesse impasse, nota-se a exigência da transdisciplinariedade no estudo do direito, como ciência, filosofia, espiritualidade, dentre outros. O Direito vigente, fechado, que não vislumbra outras fontes do conhecimento, está fadado a esgotar-se, face às exigências que a nova sociedade impõe.
            Compartilhando desse ponto de vista, Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo afirma:
Um Direito que busque a sua fundamentação exclusiva na norma “dita” pelo Estado, e que tem por escopo alcançar a verdade por meio do processo, é um Direito pretensioso e que não se presta ao fim a que se destina, na medida em que é alheio aos esforços da Filosofia e da Psicanálise, dentre outras ciências afins, e na proporção em que não resolve satisfatoriamente os conflitos de interesses trazidos através do processo. (AZEVEDO,2005).

            De maneira similar, Luís Carlos Balbino Gambogi assevera o seguinte:
                                  
[...] Um mundo em que tudo está sujeito a mudanças abruptas, em que tudo é efêmero, fluido, em que o homem se vê sem identidade, em que o conhecimento tornou-se multidimensional, interdisciplinar, enfim, o trabalho procurou dar respostas a um mundo bárbaro e encantador. Nesse contexto, a concepção da neutralidade e da objetividade da norma não mais se sustenta; é vista como reducionismo e fragmentação: a uma, porque implica subtrair do intérprete a compreensão dos valores, especialmente os que formam o conteúdo da ideia do Direito (liberdade, paz, justiça, ordem, segurança); a duas, porque implica excluir da hermenêutica jurídica a lógica do humano, do razoável. (GAMBOGI, 2005, p.05).

            Verifica-se que são essas transformações da sociedade que fazem com que o Direito e o Poder Judiciário procurem enquadrar-se nesse panorama, assim como todas as outras instituições existentes e vários outros setores da coletividade devem, da mesma forma, almejar esse novo enfoque, haja vista a necessidade nesses tempos de profundas mudanças e a carência de significados: “Mudanças são necessárias, deve-se buscar soluções completas, e há que se munir o sujeito de um repertório interno tanto quanto instrumentalmente, que o ajude no manejo de seu trabalho” (SANTANA, 2000, p. 47).

3. CONCEITO DE ESPIRITUALIDADE E DE HUMANISMO

Insta conceituar a espiritualidade e o humanismo no contexto em questão, para delinear apropriadamente o foco deste artigo científico. A respeito da espiritualidade, primeiramente há que se fazer uma distinção entre espiritualidade, religião e espiritismo. A espiritualidade é única, ela possui elementos comuns a todas grandes religiões, como respeito, amor, fé, esperança, ética, verdade, bondade, igualdade, liberdade, livre-arbítrio, dentre outros. É o oposto do materialismo.  Já as religiões são os vários caminhos que o ser humano dispõe para fazer essa conexão com o espiritual, ou a espiritualidade, a partir da identificação de cada um com a corrente religiosa escolhida. O espiritismo por sua vez, de acordo com o dicionário Houaiss, é a “doutrina de cunho filosófico-religiosa voltada para o aperfeiçoamento moral do homem por meio de ensinamentos transmitidos por espíritos desencarnados que se comunicam com os vivos através de médiuns”. (HOUAISS; VILLAR; FRANCO, 2001, p. 309). Feito essa breve distinção entre os termos acima, tomar-se-á a espiritualidade como referência para uma exposição um pouco mais particularizada.
Sobre a espiritualidade, Leonardo Boff nos ensina:
A espiritualidade vive da gratuidade e da disponibilidade, vive da capacidade de enternecimento e de compaixão, vive da honradez em face da realidade e da escuta da mensagem que vem permanentemente desta realidade. Quebra a relação de posse das coisas para estabelecer uma relação de comunhão com as coisas. Mais do que usar, contempla. [...] Desenvolver a espiritualidade é desenvolver nossa capacidade de contemplação, de escuta das mensagens e dos valores que impregnam o mundo à nossa volta. A partir da experiência espiritual não há só coisas e fatos. Começa a existir a irradiação das coisas e o sentido que vem dos fatos. (BOFF, 2006, p. 45-46).

Sobre a relação intrínseca que a espiritualidade possui com o homem, Leonardo Boff comenta:  
A espiritualidade não é monopólio das religiões, nem dos caminhos espirituais codificados. A espiritualidade é uma dimensão de cada ser humano. Essa dimensão espiritual que cada um de nós tem se revela pela capacidade de diálogo consigo mesmo e com o próprio coração, se traduz pelo amor, pela sensibilidade, pela compaixão, pela escuta do outro, pela responsabilidade e pelo cuidado como atitude fundamental. (BOFF, 2006, p. 51).

            Interessante a comparação que a professora Heloísa Monteiro de Moura Esteves faz acerca da espiritualidade:
Pode a espiritualidade ser comparada à espinha dorsal do indivíduo. É esta, assim como a espiritualidade, numa outra dimensão, que permite ao homem se manter ereto, na posição vertical. É preciso reverenciar Gaia, a Mãe Terra, planeta que gentilmente nos acolhe. É premente atendermos às necessidades fisiológicas de nossos corpos físicos, formados de carne e osso. Não se pode alcançar o equilíbrio desejado em nossas vidas se burlarmos as regras que nos são impostas por nosso meio social ou negligenciando as normas que integram o ordenamento jurídico vigente. (ESTEVES, 2005).
        

            O humanismo por sua vez, pode-se dizer que são atitudes perante a vida centrada nos interesses e necessidades humanas, um sentimento global de propósitos e significados.
            Segundo Fred Edwords, as ideias básicas do humanismo são:
O Humanismo é uma filosofia centrada nos meios humanos para compreender a realidade. O humanismo é uma filosofia de razão e ciência na procura do conhecimento. Os humanistas reconhecem que os sentimentos intuitivos, palpites, especulação, luzes súbitas de inspiração, emoções, estados alterados de consciência e até experiências religiosas, apesar de não serem métodos válidos para a aquisição de conhecimento, mantêm-se fontes úteis de ideias que podem conduzir a novas formas de olhar o mundo. Estas ideias, após um escrutínio racional sobre a sua utilidade, podem ser aplicadas, frequentemente como formas alternativas de resolução de problemas. O Humanismo é uma filosofia realista. Os Humanistas reconhecem a existência de dilemas morais e a necessidade de se considerarem cuidadosamente as consequências imediatas e futuras das decisões morais. O Humanismo está em sintonia com a ciência atual. Os Humanistas estão empenhados com as liberdades civis, direitos humanos, separação entre igreja e estado, a extensão da democracia participativa, não apenas no governo mas no local de trabalho e educação, a expansão da consciência global e troca de produtos e ideias internacionalmente, e com uma abordagem à resolução de problemas sociais aberta, uma abordagem que permite o teste de novas alternativas. O Humanismo está em sintonia com novos desenvolvimentos tecnológicos. Os Humanistas estão dispostos a participar em novas descobertas científicas e tecnológicas de forma a exercerem a sua influência nestas revoluções conforme se vão tornando realidade, especialmente com o objectivo de protegerem o ambiente. (EDWORDS, 1989).

            Assim, percebe-se claramente a indispensável peculiaridade destes atributos no Direito e no Poder Judiciário, visto as mudanças que o mundo e as pessoas estão vivenciando. Sedentos de sentido e valores, tanto em suas vidas pessoais e nos ambientes de trabalho, também é preciso inserir estes conceitos nas faculdades, nos compêndios, tratados, nas normas, leis, dentre outros, para que se absorva e aprenda-se a aplicar na prática tais concepções, já que semelhantes qualidades não encontram-se presentes naturalmente.
           
4 OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SUAS APLICAÇÕES PARA A ESPIRITUALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DO DIREITO

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verdadeiros cânones do Direito, são princípios indispensáveis da área jurídica, e se fazem também imprescindíveis na aplicação da espiritualidade e do humanismo no Direito.
O princípio da razoabilidade, princípio constitucional implícito, pois não consta na Constituição Brasileira expressamente, basicamente, se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal.
O princípio da proporcionalidade, também um princípio implícito, tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.
O constitucionalista Luís Roberto Barroso, sobre o princípio da razoabilidade, comenta:
O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Judiciário para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar. (BARROSO, 2001, p. 222,225).

Por outro lado, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitam a discricionariedade administrativa, na medida em que a atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar. Assim, exige-se do agente da administração pública, e aqui se enquadra os operadores do Direito, um agir com adequação e proporcionalidade, sem abusos, sem excessos.
Nesse sentido, nota-se a importância destes dois princípios, quando de suas aplicações juntamente com os valores da espiritualidade e do humanismo, para que, ao interpretar o direito com elementos vindos da espiritualidade e humanismo, este não fique em desequilíbrio com as normas legais.  É necessária a inclusão da espiritualidade e do humanismo no Poder Judiciário e a sensibilização do Direito, contudo, não se pode negar que a lei é um parâmetro que deve nortear a solução dos litígios.

5 A ÉTICA NO PODER JUDICIÁRIO COMO PRESSUPOSTO PARA SUA ESPIRITUALIDADE

O Poder Judiciário, instância pública do Estado, se ramifica em vários fóruns, em vários tribunais, isto é, em espaços, edifícios onde ficam instalados.  Sendo assim, se comporta como uma organização. Nesse sentido, está investido de recursos, equipamentos, pessoas. Hoje, uma organização que se preze, leva em consideração a ética, o ser ético. E isto não é mais uma escolha, mas uma questão de constância, de qualidade. Com a velocidade em que se processam as transformações, os valores ora preteridos, se fazem necessários para uma prestação jurisdicional mais equânime e eficaz. Tem-se vivenciado um momento de internalização de valores, de conscientização:
A conscientização tem esse mérito: provoca desconforto em relação a situações negativas vigentes. É imprescindível, todavia, haver alternativas concretas, atitudes e comportamentos que denotem mudanças significativas. (MATOS, 2001, p.102).  

Apesar das grandes inovações tecnológicas, hoje em dia as grandes organizações sérias e que buscam excelência, os recursos humanos são onde mais se investe, pois são as pessoas os verdadeiros sustentáculos de uma empresa, de uma organização, e por extensão, as áreas de recursos humanos do Poder Judiciário aí se incluem.
A prática da ética nas instituições vem se caracterizando por algumas manifestações concretas, dentre as quais se podem destacar: uma clara conceituação de missão, princípios, missões; definições de políticas, estratégias e comportamentos; divulgação das crenças institucionais para servidores e clientes.  (MATOS, 2001, p.105).

Sobre a ética no Direito, Luís Carlos Balbino Gambogi comenta:
A Ética ontológica se impõe porque, diferentemente das ciências exatas, que operam com critérios objetivos de cálculo e medição, e que, portanto, dispensam a figura daquele que pode pôr fim às controvérsias dizendo qual é a “verdade”, o Direito pede, reclama, exige, para dar fim aos debates, ou, para que se chegue a um acordo, que um juiz, com sua autoridade, encerre a controvérsia exarando uma sentença, a qual prevalecerá ainda que parte vencida ou as partes envolvidas permaneçam em suas convicções. (GAMBOGI, 2005, p. 189).
                              
A ética no Poder Judiciário se justifica como um propósito para se alcançar a espiritualidade, pois sem ética, “conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade” (HOUAISS; VILLAR; FRANCO, 2001), sem uma regra, sem uma disciplina, alcançar a espiritualidade seria algo extremamente difícil. Até para se transcender, se sensibilizar, se espiritualizar, é preciso ordem.

6 NATUREZA HUMANA, EVOLUÇÃO E DIREITO

É pertinente demonstrar a vinculação existente entre a natureza humana, evolução e o Direito, já que o presente artigo científico pretende enfocar aspectos subjetivos em torno do Direito e Poder Judiciário, como a espiritualidade e o humanismo.   
O grande número de estudos, produções e investigações em torno da ciência cognitiva (relativo ao conhecimento; processo mental de percepção, memória, raciocínio) em face da sociologia, da filosofia, da antropologia, da psicologia e da biologia evolutiva, contribuíram para demonstrar a implacável fragmentação do território da ciência, e evidenciar que não existe uma realidade independente de causas sociais, isto é, a sociedade não vive segregada, cada área em separado, mas sim está toda ela construída socialmente, por vínculos. Esta nova realidade multidisciplinar está abrindo possibilidades para que cientistas sociais e operadores do direito comecem a introjetar estudos provenientes da psicologia, da biologia evolutiva, da neurociência, entre outras, na área do Direito, ainda que grande parte destes cientistas e profissionais da área jurídica permaneçam alheios a esta nova exigência social.
As ciências jurídicas, sociais e humanas, obterão mais benefícios e resultados partindo de uma visão biologicamente vinculada à natureza humana, do que permanecer incólume no seu isolamento teórico e metodológico. É bem verdade que muitos dos estudiosos do Direito e operadores jurídicos têm prestado pouca importância aos fundamentos da natureza humana e praticamente nenhum interesse por suas origens mais profundas. O fato é que o tipo de natureza humana inferido em uma determinada proposta teórica delimita e define as condições de possibilidades das sociedades humanas, como também traça o conjunto institucional e normativo que regulará as relações sociais, assim como os valores produzidos pelo homem e a especificidade das normas. (FERNANDEZ, 2005).
Percebe-se bem claramente esta proposta de se entender e conciliar aspectos evolutivos, biológicos, psicológicos, filosóficos, sociológicos, com o Direito, pois o ser humano, assim como a natureza, evolui. E para compreender a sociedade e lhe estabelecer normas que a regulamente, que oriente, que pune, deve-se-lhe olhar para o ser humano, que é constituído tanto de um corpo biológico, com sua inteligência, como para seus aspectos relacionais, que aí se incluem os valores, os sentimentos, a ética, a espiritualidade, dentre outros.
Por essa perspectiva evolucionista e pela condição da natureza humana, os limites observados na diversidade dos enunciados normativos e éticos são o reflexo da estrutura e funcionamento das características biológicas do cérebro do ser humano, o que sugere que essas características delimitem as normas de conduta que são possíveis de aprender e aderir. São os sentimentos, as intuições, os valores morais de grande importância nas relações humanas, que incita o ser humano a se comportar moral e juridicamente. (FERNANDEZ, 2005).
Nesse sentido, Atahualpa Fernandez faz as seguintes considerações:
Com efeito, se o Direito é uma resposta a algo, este algo deve haver sido um desafio adaptativo que talvez somente os seres humanos tiveram de afrontar: um desafio que nasceu da necessidade humana de entender e valorar o comportamento de outros seres humanos, de responder a ele,de predizê-lo e de manipulá-lo e, a partir disso, de estabelecer e regular as mais complexas relações da vida em grupo.[...] Os códigos éticos e jurídicos surgiram por evolução como produtos da interação da biologia e da cultura.[...] O desenvolvimento do Direito representa um processo evolutivo como qualquer outro, que foi criando, através da interação da cultura com a biologia, um complexo desenho de normas de conduta para solucionar problemas adaptativos práticos relacionados com a crescente complexidade da vida em grupo.[...] Com efeito, o êxito ou o fracasso da humanidade depende em grande medida do modo como as instituições que governam a vida pública sejam capazes de incorporar essa nova perspectiva da natureza humana em princípios, métodos e leis, Compreender a natureza humana, sua limitada racionalidade, suas emoções e seus sentimentos parece ser o melhor caminho para que se possa formular um desenho institucional e normativo que, reduzindo o sofrimento humano, permita a cada um viver com o outro na busca de uma humanidade comum.Seja como for, estamos firmemente convencidos de que chegou o momento de transladar o problema do Direito a um plano distinto e mais frutífero. E ainda que uma perspectiva evolucionista, funcional e biológica não determine se o câmbio é adequado nem que medidas devem adotar-se para criar um desejado câmbio, seguramente poderá servir para informar sobre uma questão de fundamental relevância prático-concreta: quem operacionaliza o Direito pode procurar atuar em consonância com a natureza humana ou bem com contra essa natureza; mas é mais provável que alcance soluções eficazes modificando o ambiente em que se desenvolve a natureza humana do que empenhando-se na impossível tarefa de alterar a própria natureza humana. Dito de outro modo, é ao Direito que cabe servir à natureza humana e não o contrário. (FERNANDEZ, 2005).


Desse modo, verifica-se a importância de se considerar aspectos e características da natureza humana, a função adaptativa do comportamento humano, assim como contemplar a evolução como fatores substanciais para se delinear um Direito mais sólido, por conseguinte um Poder Judiciário mais eficaz, na medida em que se considera o homem um ser completo e complexo.


7 IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA INCLUSÃO DA ESPIRITUALIDADE E DO HUMANISMO NO DIREITO E POR EXTENSÃO NO PODER JUDICIÁRIO

Interessante destacar neste artigo científico, alguns exemplos vivenciados na prática, onde a espiritualidade e o humanismo tiveram substancial relevância.
Nesta época de grandes transformações, em que a exigência de revisar antigos posicionamentos é inevitável, os magistrados, assim como os demais operadores do Direito, têm buscado uma nova forma de julgar, de rever considerações, ainda que de maneira incipiente. Existe uma tendência de mudanças profundas nos responsáveis pela prestação jurisdicional, mesmo que de forma lenta e gradativa.
A nova ideia de justiça, que implica uma grande credibilidade no poder criativo do julgador, de quem uma sensibilidade muito refinada para lidar com o contexto social sempre em mutação é esperada, não consegue mais conviver com a restrição do Direito à norma.

[...]
O grande volume de cursos, debates, seminários, publicações, promovidos pelos próprios juízes ou por suas entidades, demonstra que cada vez mais há magistrados atuando como formadores de opinião jrunto a seus pares e a outros operadores jurídicos. (PRADO, 2010, p.88,92).

Na esfera institucional, um exemplo dessas novas mudanças de posicionamentos frente às recentes posturas jurisdicionais pode ser destacada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao implantar projetos vitoriosos como os Juizados de Conciliação e as Centrais de Conciliação instaladas junto às Varas de Família, dentre outros, bem compreendeu a proposta de Nietzsche, tendo seus dirigentes utilizado a criatividade para buscar soluções inteligentes, ora visando diminuir o número de ações que deságuam no Judiciário, ora tentando baixar o acervo processual da Justiça no Estado, com a rápida e eficiente entrega da prestação jurisdicional. Adotou-se, em ambos os exemplos, posição flexível, ousada e criativa e os resultados obtidos têm sido gratificantes. (ESTEVES, 2005).

            Outro exemplo da importância de práticas de inclusão da espiritualidade e do humanismo são os inúmeros cursos, palestras, que a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), vem promovendo tanto para seus magistrados quanto para os servidores. Estes cursos estão sendo formatados buscando uma visão integradora do ser humano. Exemplificando, um curso bem recente é o “Justiça Restaurativa”, que é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da criminologia. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infratores. Na abertura do referido curso, a então 3ª vice-presidente do TJMG e coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Márcia Milanez, afirma: “É chegada a hora de a justiça se preocupar mais com o ser humano e menos com a forma; preocupar-se mais com a justiça coexistencial e com a paz do que com a punição fria e vazia”. (MINAS GERAIS, 2011b). Essa visão da desembargadora reflete claramente a nova postura de valores frente à solução de conflitos, a que se deve pautar no ser humano integral.
Mais um exemplo foi a recente palestra “Sociologia do Direito”, proferida pelo então juiz diretor do Foro da capital mineira, Renato César Jardim, para o curso de formação humanossocial do programa Servidor Integrado (SERIN). Durante a palestra, o juiz relata o seguinte:
É quase impossível enfocar o ordenamento jurídico sem correlacioná-lo com uma realidade social. Não há, pois, como dissociar a sociologia geral da sociologia jurídica. O Direito promove transformação no seio da sociedade; o homem é um ser social; onde há sociedade há direito (JARDIM, 2011 apud MINAS GERAIS, 2011b).
Devemos ter consciência de que nosso trabalho é fundamental para a garantia dos direitos dos cidadãos e para a manutenção da paz social, e de que o ser humano é o agente dessa transformação. Nossa missão é de alta relevância e, para que a instituição funcione, é necessário que todas as pessoas estejam compromissadas. Do compromisso emerge a boa imagem da instituição (MINAS GERAIS, 2011b).
Tais palavras enfatizam o compromisso que se está alçando o Poder Judiciário mineiro, de estar à frente de novas mentalidades em consonância com uma sociedade em constantes transformações.
Assim, certifica-se que os tribunais constituem um terreno fértil para as projeções da sensibilidade, pois a subjetividade do magistrado e de seus valores junto aos valores sociais interferem na interpretação da lei, caindo por terra o ideal de neutralidade do julgador. “Dessa forma, o juiz contemporâneo poderá recolocar o Judiciário em seu posto de sustentáculo da democracia. Um magistrado terá maior possibilidade de conceder aos jurisdicionados boas decisões, se tiver a vivência de alteridade no ato de julgar.” (PRADO, 2010, p.93). Torna-se essencial propiciar ao magistrado seu aperfeiçoamento funcional e pessoal, com um saber generalista, para um bom exercício de sua função.
Em uma entrevista concedia à Revista Internacional de Espiritismo, RIE, edição de julho de 2010, cujo tema foi “A importância da espiritualidade no meio jurídico”, João Alessandro Müller, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, membro fundador, ex-presidente e Diretor da Associação Jurídico- Espírita do Rio Grande do Sul, é outro exemplo da espiritualidade e humanismo no meio jurídico. Os eventos realizados pela associação, segundo João Alessandro Müller, “objetivaram sempre a discussão de temas relevantes que congregassem as esferas jurídica e espírita, como a bioética, a violência e a construção da paz, dependência química, com temas sempre de grande repercussão social.” (Müller, 2010).
Sobre os resultados destes eventos promovidos pela Associação Jurídico-Espírita e considerações acerca do Direito, João Alessandro Müller comenta o seguinte:
Os eventos têm um grande efeito multiplicador das questões debatidas, trazendo-as à reflexão do público espírita e do público jurídico (ainda) não espírita. Isso tem o dúplice efeito de mobilizar os espíritas para questões pulsantes de nossa sociedade (vide o caso da violência, das drogas, do aborto, dentre outras), e de alertar os profissionais do Direito para a realidade do espírito imortal e das questões espirituais, envolvidas nessas temáticas que, para eles, eram desconhecidas. Ambos os públicos têm despertada sua responsabilidade perante tais temas. [...] O Direito, as leis somente são invocadas, quando as pessoas já viram falir todas as possibilidades de conciliação pessoal entre si. Não podemos nos esquecer de que, nos processos, pulsam vidas, mais do que nomes despersonalizados. Ali há histórias, há sentimentos, dores emanadas de espíritos reencarnados que merecem atenção e consideração especial. [...] Tudo tem o seu tempo, e este é o tempo dos espíritas que militam nas tarefas jurídicas se organizarem, para auxiliarem aos espíritas e suas instituições a melhor se adequarem aos novos momentos em que chegam novos regramentos legais da prática religiosa e caritativa. Ao mesmo tempo, esses mesmos espíritas precisam semear a espiritualidade, nos ambientes e nos corações ligados ao Direito. (Müller, 2010).

            Verifica-se assim que, além dessa inovadora postura que profissionais do Direito vêm buscando, de sensibilização, existem aqueles que já possuem uma formação e conduta voltadas para a espiritualidade, o que faz intensificar ainda mais esse novo posicionamento que o Direito e o Poder Judiciário necessitam.
            A seguir, um exemplo de sentença pioneira e instigante que utilizou-se de sentimentos, afetividade, intuição e até mesmo uma forma lúdica, com grande criatividade, para se conseguir uma decisão harmônica, proferida pelo juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, em 21 de setembro de 2005, em Conceição do Coité, Bahia: Processo nº 0737/05, autor José de Gregório Pinto X Lojas Insinuante Ltda., Siemens Indústria Eletrônica S.A. e Starcell.  A ementa trata-se da utilização adequada de aparelho celular, defeito, responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. O marceneiro José de Gregório Pinto comprou um celular em 19 de abril de 2005, por cento e setenta e quatro reais e o utilizou até 21 de junho, quando o aparelho deixou de funcionar. Levou para o conserto, mas dias depois não funcionou mais. Tentou fazer acorda porém os contrários não quiseram. Na audiência, José apresentou o aparelho celular ao juiz, e este verificou que estava novinho, mas não funcionava. A Starcell, assistência técnica especializada respondeu que o caso não era com ela. A Siemens por sua vez, argumentou que o caso não tinha solução no Juizado Especial Cível por necessitar de prova técnica e que era mal uso do produto. Relata o juiz por sua vez que o Juizado Especial serve exatamente para resolver problemas como o de José Gregório, pois o telefone tinha sido apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funcionava. Isto era o bastante. Também diz que seu Gregório tomou as providências corretas ao levar o telefone à assistência técnica. Alegou e provou. (PRADO, 2005). Desta maneira, o juiz Gerivaldo Alves Neiva sentencia:
A Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia! Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada. À Justiça, ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos jornal próprio para publicar, mande isto pelo correio ou por oficial de justiça. Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente de que agora a Justiça vai cobrar. Depois de tudo cumprido, pode a secretaria guardar bem guardado o processo! Por último, Seu Gregório, os Doutos advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, à vergonha que o Senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar. No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.  (PRADO, 2005, p. 174-175).

            Percebe-se nesta sentença, que o juiz Gerivaldo Alves Neiva saiu da legalidade óbvia, do positivismo ortodoxo, passando a preferir premissas com grande criatividade e sensibilidade.
            Assim, aos poucos, essa consciência inovadora vai permeando a seara do Direito e do Poder Judiciário, preenchendo as lacunas da insensibilidade, com elementos da espiritualidade e humanismo.

8 O POSITIVISMO JURÍDICO: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES

É salutar descrever neste artigo acerca do positivismo jurídico, já que se propõe uma sensibilização e espiritualização, visão tão oposta ao adotado no Direito e no Poder Judiciário atual, mas que já apresenta rumores de uma mudança. Esta mudança será melhor discutida no capítulo seguinte.
Conceituando o positivismo, doutrina do Direito, Paulo Nader explicita que “o positivismo jurídico rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, despreza os juízos de valor, a sua preocupação é com o Direito existente.” (NADER, 2006, p.382). De fato, seguindo este raciocínio, depreende-se que o positivismo jurídico está totalmente em desacordo com a linha de pensamento proposta por este artigo. É interessante destacar algumas características de tal teoria, assim como também as características de uma proposta “pós-positivista”, ou seja, contrária ao positivismo jurídico, visão esta defendia aqui neste artigo científico.
Sobre essas características, Ney Stany Morais Maranhão cita algumas:
No positivismo: I) o intérprete há de ter uma postura neutra, apenas extraindo o sentido já embutido no enunciado legal; II) o sistema jurídico é visto como fechado/completo, marcando-se pela unidisciplinariedade; III) dá-se a supremacia da lei (foco no texto legal – prevalência da Lex), destacando-se a normatividade das regras; IV) trabalha-se no âmbito do ser ser/dever ser; V) a interpretação se dá in abstracto, ocorrendo a inconstitucionalidade da norma, esta encarada como objeto da interpretação ( o preceito normativo é o ponto de chegada – o fato concreto não é valorizado); VI) reina na hermenêutica o método subsuntivo/silogístico (ciência), com predomínio do valor segurança; VII) há rigidez na separação funcional do poder; VIII) o papel do juiz é passivo, na função de mero reprodutor da lei ( o juiz descreve a realidade ).
 [...]
Já no pós-positivismo: I) o intérprete há de ter uma postura construtiva, atribuindo sentido ao enunciado legal; II) o sistema jurídico é visto como aberto/complexo, marcando-se pela interdisciplinariedade; III) dá-se a supremacia da Constituição (foco no contexto fático-jurídico – prevalência do jus), destacando-se a normatividade dos princípios; IV) trabalha-se no âmbito do poder ser; V) a interpretação se dá in concreto, ocorrendo a possibilidade de inconstitucionalidade dos efeitos da norma, esta encarada como resultado da interpretação (o preceito normativo é o ponto de partida -  o fato concreto é valorizado); VI) reina na hermenêutica o método ponderativo (prudência), com predomínio do valor justiça; VII) há flexibilidade na separação funcional do poder; VIII) o papel do juiz é ativo, na função de verdadeiro produtor do direito (o juiz transforma a realidade). (MARANHÃO, 2009).



Percebe-se também o quanto o positivismo dificulta a interdisciplinariedade, fato observado nas faculdades de Direito. Ainda no século XIX, os avanços experimentados pelo positivismo acabaram descortinando um terreno propício na concepção do positivismo jurídico e repercutindo no Direito. A percepção de que o Direito é um “sistema de normas jurídicas”, vem de uma visão compartilhada entre o caráter cientificista valorizado pelos positivistas e difundido por Kelsen. Contudo, Kelsen não assegurou que esse sistema interage e se completa, estruturando uma cadeia interdependente. Por esse prisma, o conhecimento não privilegia o compartilhamento das informações com outros saberes e se esgotaria em si mesmo.  (MARTINS, 2005).
Na área jurídica, no Brasil, a interdisciplinariedade tem sido ressaltada com significativa importância por muitos juristas como Miguel Reale, André Franco Montoro, Cláudio de Cicco, Tércio Sampaio Ferraz Jr., assim como os magistrados Aniceto Lopes Aliende, José Renato Nalini e Sidnei Agostinho Beneti. (PRADO, 2010).
 Sendo o positivismo uma doutrina e, por conseguinte pautada por uma teoria, é interessante uma reflexão acerca da mesma. “As teorias formalizam a realidade em idealizações discursivas, aprender delas significa sempre ir mais além. Nesse sentido, teoria única é preguiça ou ideia fixa, sem falar na pretensão doentia. [...] Teoria é feita para libertar a mente, não para aprisioná-la”. (Demo, 2009, p. 58). De fato, buscamos as teorias como pressupostos de embasamento para nossas investidas na busca por conhecimentos. Precisamos delas na medida em que apreendemos o mundo. São referências e experiências, das quais, quando internalizadas, nos passam a fazer sentido e nessa procura, reconstruímos, elaboramos, criamos outras “verdades”. Dessa forma, teoria é parâmetro, é um marco, a qual selecionamos algumas, nos identificamos com outras, nas diferentes necessidades e interesses que percorremos durante a vida. O teórico, o estudioso, o jurista, precisa ter essa visão sobre as teorias, não tê-las como verdades supremas e encerradas. Elas são extremamente úteis e indispensáveis, para nos fazer aflorar novas “teorias”, como uma engrenagem dinâmica das aprendizagens, do conhecimento. Assim também se deve pensar sobre o Direito e sua postura positivista.
Contudo, deve-se pontuar a importância do pensamento positivista para a humanidade. Dentro de um contexto social e espaço-temporal ele teve sua relevância e reflexos nas diversas áreas do conhecimento. (MARTINS, 2005).
Porém, como bem cita Floricea de Pinna Martins sobre o positivismo como um obstáculo no ensino atual do Direito:
O desafio imediato dos cursos de Direito no país deve passar pela reformulação das políticas pedagógicas estabelecendo um novo paradigma, capaz de romper com o tradicional modelo positivista e formar profissionais humanistas dentro de uma abordagem interdisciplinar aptos a compreender e mensurar os fenômenos jurídicos e suas implicações sociais, utilizar as técnicas e aliar a teoria à prática. [...] O saber científico positivista, sustentado no formalismo rígido kelseniano, que vê e pensa o mundo de forma monodisciplinar, não atende mais as demandas educacionais do direito dentro de um mundo cada vez mais globalizado. (MARTINS, 2005).
                       
Assim, percebe-se o quanto é necessária uma modificação em relação ao modelo teórico adotado mais largamente no Brasil, seja nos cursos de Direito e concomitantemente no Poder Judiciário, perpetuando atores jurídicos com visões embaçadas acerca de uma sociedade em constantes e profundas mudanças, sedenta de uma nova postura de avaliar a vida e o mundo.


9 A CRISE DO DIREITO POSITIVISTA E UM NOVO PARADIGMA

Conceituado e contextualizado o Direito Positivista, vê-se o quanto é indispensável e necessária uma mudança de pensamentos sobre sua aplicabilidade nos dias atuais, haja vista as constantes mudanças que a sociedade no mundo vem sofrendo, incluída em destaque, a brasileira, que adota em grande parte este tipo de doutrina/método.
Sendo o positivismo uma doutrina de sistema fechado, não cabe o emprego da espiritualização, do humanismo, da sensibilidade, dentre outros atributos humanísticos, na seara do Direito e no Poder Judiciário.  “Na atualidade, cresce a importância da compreensão holística das coisas, decresce a compreensão positivista, reducionista, mecanicista e materialista da realidade”. (Gambogi, 2005, p.256).
É visível que o positivismo jurídico passa por uma crise, pois não sustenta mais todas as necessidades e anseios do mundo globalizado e uma sociedade em constante evolução em todas as dimensões, tanto quantitativamente quanto qualitativamente.
Sobre essa crise que o positivismo jurídico vem passando, Paulo Nader assevera o seguinte:
O positivismo jurídico, que atingiu o seu apogeu no início do século XIX, é hoje uma teoria em franca decadência. Surgiu em um período crítico da história do Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio quando ficou conhecido em toda a sua extensão e consequências. Com a ótica das ciências da natureza, ao limitar o seu campo de observação e análise aos fatos concretos, o positivismo reduziu o significado humano. O ente complexo, que é o homem, foi abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da causalidade. Em relação à justiça, a atitude positivista é a de um ceticismo absoluto. Por considerá-la um ideal irracional, acessível apenas pelas vias da emoção, o positivismo se omite em relação aos valores. Sua atenção se converge apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo. [...] O positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz às exigências sociais de justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a filiação o Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio à sorte dos homens. O Direito não se compõe exclusivamente de normas, como pretende essa corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar. Os positivistas não se sensibilizaram pelas diretrizes do Direito. Apegaram-se tão somente ao concreto, ao materializado. Os limites concedidos ao Direito foram muito estreitos, acanhados, para conterem toda a grandeza e importância que encerra. A lei não pode abarcar todo o jus. A lei, sem condicionantes, é uma arma para o bem ou para o mal. (Nader, 2006, p.383-384).

            Com base nesse panorama, uma mudança de paradigma se faz urgente. A sociedade hoje não sustenta tanta informação, tanta evolução, permeada por teorias e conceitos fechados, rígidos, que não vislumbram o ser humano como um todo, em suas dimensões afetiva, social e espiritual. “Vamos ter de superar a nós mesmos, de avançar na consciência. Precisaremos agir com a mente e ser mais sábios que lógicos. Mais que da lógica linear e analítica, precisaremos da lógica da alma, do silogismo da vida!” (Gambogi, 2005, p.261-262).
            Contudo, há os que pensam na permanência deste tipo de pensamento vigente, como cita Neeser Nogueira Reis:
Muitos juristas, por conservadorismo ou acomodação, são contrários a mudanças de paradigmas, porquanto se recusam ao avanço, às inovações, à criatividade e mesmo às críticas construtivas. A ausência de raciocínio verdadeiramente crítico termina por cristalizar, burocratizar e enrijecer o conhecimento jurídico, que será transmitido e operacionalizado como um conjunto de informações truncadas e departamentalizadas, com grave prejuízo para a percepção da visão de conjunto, da relação entre o todo e as partes que o compõem, dos vínculos e articulações entre o fenômeno jurídico e outros aspectos institucionais da sociedade. (REIS, 2000, p.25).


            É perfeitamente compreensível um sobressalto diante daqueles que se deparam com este artigo e defrontam-se com este ponto de vista tão distinto do comum, pois estão acostumados a perceber o Direito como “técnica de ordenamento social”, depois de anos de domínio do pensamento jurídico positivista. (Gambogi, 2005).
            Luís Carlos Balbino Gambogi fala sobre essa mudança de paradigma:
Com as mudanças extremamente rápidas, globalizantes, típicas de nossa época, não mais haverá Poder Judiciário que resita se insistirmos apenas com os métodos lógicos, lentos por natureza. Nunca como agora será tão fundamental saber, a jurisprudência, adaptar o Direito às circunstâncias variáveis da vida, hoje mutante a cada hora, sob pena de enlouquecer a máquina de legislar, de matar os juízes e de enfartar os advogados. Eis a razão pela qual estamos em que o melhor remédio para a crise que hoje atinge o Poder Judiciário não está na edição de novas leis, está, sobretudo, no desenvolvimento da Ciência do Direito. (Gambogi, 2005, p.261).
           
Percebe-se assim que a ciência do Direito necessita urgentemente superar o paradigma racionalista de maneira a incorporar, ao intérprete, a dimensão do sensível, da espiritualização, do humanismo, enfim, de todos os pressupostos necessários para se alcançar o tão almejado Direito pautado na retidão e na humanização de seus conceitos e normas, para então se alcançar uma prática mais eficaz possível.

10 CONCLUSÃO

            Diante de tais considerações, é imprescindível e necessária uma mudança de paradigma frente ao Direito e o Poder Judiciário no contexto atual da sociedade. Inúmeras transformações foram apontadas, assim como um horizonte mais coerente e eficaz também foi apresentado.
            Este artigo se propôs instigar a percepção e concepção dos estudiosos e operadores do Direito no entorno do Poder Judiciário, assim como também a pessoas afins da área, a buscarem um outro olhar sobre seus afazeres, e perceberem que por traz desse “aparato bélico” em que se escondem, há vida pulsante, com desejos, sentimentos, obrigações, direitos, necessidades, aspirações, vontades, dentre outros. Percebeu-se o quanto ainda são pequenas tais mudanças, mas o importante é que já há rumores de uma nova consciência. A tendência de rever conceitos, normas, maneiras de aplicá-las, é inexorável.
            Assim, espera-se que este artigo científico tenha alcançado seu propósito, o de despertar as mentes e levantar reflexões sobre o tema da necessidade de inclusão da espiritualidade e do humanismo no Direito e no Poder Judiciário, ainda que isso seja uma difícil arte.

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[1] Oficial de Apoio Judicial do TJMG da comarca de Sete Lagoas. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). Bacharelado e licenciatura em Psicologia pela Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Psicopedagogia pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Poder Judiciário pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC- PUC-Minas). Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli. Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Licenciatura em Letras/Inglês pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). E-mail: andreafftjmg@gmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8470261268835518. Professora Orientadora: Heloisa Monteiro de Moura Esteves.

TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA  MONITORIA :  HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO                        ...