![]() |
Em cada novo livro...há infinitos sonhos a serem realizados...e mais ainda para continuar sonhando! |

terça-feira, 25 de setembro de 2018
A DIFÍCIL ARTE DE SENSIBILIZAR O DIREITO: REFLEXÕES EM TORNO DA
NECESSÁRIA INCLUSÃO DA ESPIRITUALIDADE E DO HUMANISMO NO PODER JUDICIÁRIO
Andréa Fonseca Ferreira[1]
RESUMO
Este
artigo apresenta reflexões sobre a relevância de sensibilizar o Direito, através
da inserção da espiritualidade e do humanismo no Poder Judiciário. Esta
necessária sensibilização é devido às grandes transformações que passa a
sociedade. Estamos inseridos em um turbilhão de ideias, sentidos, desejos,
transgressões, faltas, dores, amores, dentre outros, nesse sentido, o homem
necessita da espiritualidade, assim como do humanismo, como forma de se
compreender e estar no mundo em sua dimensão integral. Buscar a inclusão da
espiritualidade e do humanismo no Poder Judiciário e no Direito é uma maneira
de sensibilizá-los, visto a certas doutrinas rígidas, estruturas hierarquizadas
do Poder Judiciário, e muitas vezes compartilhadas pelos operadores do Direito
e servidores da justiça. Hoje não se sustenta mais esta visão enrijecida e fechada
do judiciário e do Direito, pois é preciso acompanhar as evoluções de uma
sociedade em constantes mudanças, de maneira que se busque resolver
satisfatoriamente e de forma justa os conflitos trazidos por esta sociedade,
onde o ser humano deve ser visto por inteiro. É preciso uma mudança de
paradigmas frente ao Direito e Poder Judiciário, assim como um outro olhar a
pessoas afins da área, afim de se alcançar a melhor forma para a solução de
conflitos, de forma plena e justa.
Palavras-chave: Poder Judiciário. Direito.
Sensibilizar. Espiritualidade.
Humanismo.
1
INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva
uma reflexão sobre a necessidade de sensibilização do Direito e do Poder
Judiciário no mundo atual e futuro.
Pretende-se assim analisar
este desejo ambicioso, tomando-se a espiritualidade e o humanismo como pontos
essenciais e centrais para se alcançar o objetivo proposto.
Não se quer neste artigo
científico expor de maneira definitiva e fechada, as razões dessa necessária
sensibilização do Poder Judiciário, mas sim, mostrar e levantar questões de
forma crítico-reflexiva, posto que é preciso buscar um novo olhar, uma nova
postura, uma nova mentalidade acerca do Direito e do Poder Judiciário
brasileiro.
Habita-se em um mundo em
que as transformações acontecem de maneira abrupta e nós, como seres humanos
completos que somos, estamos inseridos nesse turbilhão de ideias, sentidos,
desejos, transgressões, faltas, dores, amores, dentre outros. Neste contexto, o
homem necessita da espiritualidade, visto que esta é uma das origens
primordiais de esperança, de inspiração do novo, de capacidade de transcender,
de fazer gerar sentido num mundo em constantes mudanças. Assim, verifica-se tal
necessidade, posto que se tem um Direito e um Poder Judiciário rígidos, árido,
hermético, haja vista o direito positivista, fechado, que quase sempre também
não deixa vazão para o emergir da sensibilidade, espiritualidade e humanismo,
tão indispensáveis em um meio que tem por finalidade buscar o que é devido a cada um.
Deve-se compreender o
homem em sua dimensão integral. Sem esta visão, não consegue o Direito e
consequentemente o Poder Judiciário, alcançar seus objetivos de forma plena e
justa, a menos que considere o ser humano como um ser superficial e puramente
material.
Tentar incluir a
espiritualidade e o humanismo no Poder Judiciário e no Direito é uma maneira de
sensibilizá-los, tarefa esta difícil de conquistar, visto a certas doutrinas
rígidas, às estruturas hierarquizadas do Poder Judiciário, que na maioria das
vezes se estende aos operadores do Direito e servidores da justiça. É uma arte,
pois exige trabalhar habilidades, talento, esforço, um jeito. Em suma, requer
sensibilidade.
2 O
MUNDO ATUAL E SUAS MUDANÇAS
Vive-se uma atualidade
perpassada por constantes mudanças. Tal constatação é percebida quando se
depara com uma sociedade inteiramente confusa, visto sua relutância em
empreender um comportamento mais pró-ativo, na medida em que se verificam
problemas de ordem cognitiva, em razão de esquivar-se muitas vezes em decidir
sobre seu agir, onde o niilismo é constante. O ser humano de hoje parece que
estagnou numa atmosfera estritamente material, onde os aspectos como o afetivo,
o livre-arbítrio, o espiritual, o transcendente, foram bruscamente renegados. Nesse
sentido, constata-se a existência de um vazio profundo dentro das pessoas.
A economia globalizante,
ancorada pela padronização de uma cultura massificante, pela propagação de uma
estrutura informatizada de mensagens instantâneas, privam a elaboração, a criação
do indivíduo. Logo, esse embotamento dos processos de conhecimento conduz o ser
humano a vivenciar a vida como uma proposta basicamente palpável, deixando de
lado possibilidades de espiritualidade, humanidade, que o ensejam a transcender
a um verdadeiro sentido para a vida. O ser humano está vivenciando uma
atualidade onde o incremento de tecnologias são cada vez mais sofisticadas, o
consumo a cada dia mais voraz, uma exigência cada vez maior de se acumular conhecimentos
sem, no entanto, “digeri-lo”, interpretá-lo adequadamente, um meio ambiente
sofrendo severas alterações climáticas, como por exemplo, terremotos, tsunamis,
furacões.
Sobre
tal questão, expõe a professora Heloísa Monteiro de Moura Esteves:
Os
tempos são de mudança e de transformação. Foi-se a era em que a espiritualidade deveria limitar-se aos templos
religiosos, numa visão fragmentada do ser humano. A fim de que a
espiritualidade transcenda as fronteiras, passando a fazer parte do dia-a-dia
de cada um, é preciso, pois, integrá-la às atividades rotineiras do ser
holístico, com a utilização plena das inteligências racional, emocional e
espiritual. (ESTEVES, 2005).
As
ações, os pensamentos, as motivações sendo da maneira em que se encontram hoje,
o homem passa a ser um indivíduo parcial, racional, quando na verdade a
integralidade é sua essência, constituída de valores espirituais, humanos,
éticos, tão necessários atualmente.
Nessa mesma linha de pensamento, Alessandro
Severino Valler Zenni e Daniel Ricardo Andreatta Filho, sobre a atualidade e
suas mudanças, dizem:
Vive-se um período de
desferencialização na pós-modernidade, a crise humana beira patamares
inimagináveis, doenças psicossomáticas se consorciam aos avanços
biotecnológicos, escassez alimentar, miséria e fome coexistem com sementes
geneticamente modificadas, desemprego se entrelaça às novas tecnologias de
trabalho, o desejo necessariamente limitado pela inópia de recurso, assiste à
propaganda e o marketing do consumo, a alienação da fé emparelha-se às descobertas
científicas sobre inteligência espiritual, enfim, paradoxos que bem refletem o
quadro dialético com síntese colapsista. No centro de toda essa “fusão” dos
opostos remanesce o ser humano, aberto a um caminho de humanização, a constante
conclamação à transformação de sua natureza infra-humana em pessoa, a
ontológica transcendência que lhe é ínsita, e sua posição estacionária de
nadificação, inequívoco desvio livre, cujos efeitos imediatamente atingem a
todos aqueles com quem o “eu” convive, dando uma dimensão social da crise do
“ego”. (ZENNI, 2011, p. 29).
Assim, com a sociedade
delineada por esse panorama, urge uma mudança de valores dos indivíduos, com
propostas direcionadas em busca da espiritualização, da humanização, da ética,
da sensibilidade, do amor, do homem como ser total.
2.1
INFERÊNCIAS DA SOCIEDADE ATUAL NO DIREITO E PODER JUDICIÁRIO
Em consonância com as
crescentes modificações em que a sociedade vem passando, tanto em seus aspectos
morais, intelectuais, e do próprio planeta, não deve o Direito e o Poder
Judiciário ficarem à margem dessas transformações, sendo meros espectadores de
um cenário conturbado, cada vez mais dinâmico e cheio de oportunidades, mas que,
no entanto ainda não consegue caminhar apropriadamente, não logra êxito em traçar
uma direção consolidada e estável, visto a ausência de elementos como
sensibilidade, espiritualidade e humanismo.
O Direito e o Poder
Judiciário são instâncias que pretendem ser auxiliadoras dos homens na
sociedade, pois estas existem mesmo para mediar suas relações. Dessa forma, o
papel do Direito na atualidade é emancipá-la, é resgatá-la do fosso onde foi
atirada pelo racionalismo individualista e mantida pelo direito formal. É a
libertação vestida de dignidade onde o material será uma parte mínima na
constituição do homem integral. O Direito incorporou o propósito de decidir
conflitos sociais, seja por meio da legislação, pela aplicação desta, não
passando despercebido aos olhos do jurista que as Constituições democráticas de
vanguarda têm como espinha dorsal a realização da pessoa humana. (ZENNI,
ANDREATTA FILHO, 2011).
Sobre
este assunto, Luiz A. A. Pierre enfatiza:
Todavia, é certo que as relações entre os homens
nascem de uma exigência de sociabilidade e do fato de que características constitutivas
da pessoa humana, só podem atuar nas relações com os outros. Sendo assim, o
direito deve concorrer para realizar tais finalidades, reconhecendo e tutelando
as relações de sociabilidade, sustentando-as em seus concretos
desenvolvimentos. O Direito é o dever ser que serve de base para a recomposição
do desequilíbrio da sociedade entre o forte e o fraco. De fato, a atividade
humana se torna jurídica no momento em que se estabelecem relações entre as
pessoas, que o direito reconhece e protege, reforçando no plano jurídico os
direitos e deveres dos cidadãos, seja dos relacionamentos, seja das situações
jurídicas. (PIERRE).
De forma semelhante,
tentando buscar soluções eficazes para dirimir os conflitos sociais, deve o
judiciário também aparelhar-se de instrumental não apenas técnicos, mas,
sobretudo, munir-se de recursos humanos com ênfase em valores que levem em
consideração o sensível, o espiritual.
Nesse sentido, o
magistrado Jair Eduardo Santana expõe:
O Poder Judiciário, como instituição, tanto agora quanto no futuro não
deve estar apenas preocupado com a evolução tecnológica disponível, com o
instrumental legislativo existente ou com outras questões de ordem meramente
física; deve atentar para o fato interior de seus integrantes; a formação
emocional, intuitiva e sensitiva destes, sob pena de estar se distanciando de
seus propósitos; dizer o direito e, assim, fazer justiça. (SANTANA, 2000, p.
45-46).
O Direito
necessita de uma mudança de valores e postulados frente às diversidades vivenciadas
pelo homem no mundo atual, e nesse impasse, nota-se a exigência da
transdisciplinariedade no estudo do direito, como ciência, filosofia,
espiritualidade, dentre outros. O Direito vigente, fechado, que não vislumbra
outras fontes do conhecimento, está fadado a esgotar-se, face às exigências que
a nova sociedade impõe.
Compartilhando desse ponto de vista,
Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo afirma:
Um Direito que busque a sua fundamentação exclusiva
na norma “dita” pelo Estado, e que tem por escopo alcançar a verdade por meio
do processo, é um Direito pretensioso e que não se presta ao fim a que se
destina, na medida em que é alheio aos esforços da Filosofia e da Psicanálise,
dentre outras ciências afins, e na proporção em que não resolve
satisfatoriamente os conflitos de interesses trazidos através do processo. (AZEVEDO,2005).
De maneira similar, Luís Carlos
Balbino Gambogi assevera o seguinte:
[...] Um mundo em que
tudo está sujeito a mudanças abruptas, em que tudo é efêmero, fluido, em que o
homem se vê sem identidade, em que o conhecimento tornou-se multidimensional,
interdisciplinar, enfim, o trabalho procurou dar respostas a um mundo bárbaro e
encantador. Nesse contexto, a concepção da neutralidade e da objetividade da
norma não mais se sustenta; é vista como reducionismo e fragmentação: a uma,
porque implica subtrair do intérprete a compreensão dos valores, especialmente
os que formam o conteúdo da ideia do Direito (liberdade, paz, justiça, ordem,
segurança); a duas, porque implica excluir da hermenêutica jurídica a lógica do
humano, do razoável. (GAMBOGI, 2005, p.05).
Verifica-se
que são essas transformações da sociedade que fazem com que o Direito e o Poder
Judiciário procurem enquadrar-se nesse panorama, assim como todas as outras
instituições existentes e vários outros setores da coletividade devem, da mesma
forma, almejar esse novo enfoque, haja vista a necessidade nesses tempos de
profundas mudanças e a carência de significados: “Mudanças são necessárias,
deve-se buscar soluções completas, e há que se munir o sujeito de um repertório
interno tanto quanto instrumentalmente, que o ajude no manejo de seu trabalho”
(SANTANA, 2000, p. 47).
3.
CONCEITO DE ESPIRITUALIDADE E DE HUMANISMO
Insta conceituar a
espiritualidade e o humanismo no contexto em questão, para delinear
apropriadamente o foco deste artigo científico. A respeito da espiritualidade,
primeiramente há que se fazer uma distinção entre espiritualidade, religião e
espiritismo. A espiritualidade é única, ela possui elementos comuns a todas
grandes religiões, como respeito, amor, fé, esperança, ética, verdade, bondade,
igualdade, liberdade, livre-arbítrio, dentre outros. É o oposto do materialismo.
Já as religiões são os vários caminhos
que o ser humano dispõe para fazer essa conexão com o espiritual, ou a
espiritualidade, a partir da identificação de cada um com a corrente religiosa
escolhida. O espiritismo por sua vez, de acordo com o dicionário Houaiss, é a
“doutrina de cunho filosófico-religiosa voltada para o aperfeiçoamento moral do
homem por meio de ensinamentos transmitidos por espíritos desencarnados que se
comunicam com os vivos através de médiuns”. (HOUAISS; VILLAR; FRANCO, 2001, p.
309). Feito essa breve distinção entre os termos acima, tomar-se-á a
espiritualidade como referência para uma exposição um pouco mais
particularizada.
Sobre a espiritualidade,
Leonardo Boff nos ensina:
A espiritualidade
vive da gratuidade e da disponibilidade, vive da capacidade de enternecimento e
de compaixão, vive da honradez em face da realidade e da escuta da mensagem que
vem permanentemente desta realidade. Quebra a relação de posse das coisas para
estabelecer uma relação de comunhão com as coisas. Mais do que usar, contempla.
[...] Desenvolver a espiritualidade é desenvolver nossa capacidade de
contemplação, de escuta das mensagens e dos valores que impregnam o mundo à
nossa volta. A partir da experiência espiritual não há só coisas e fatos.
Começa a existir a irradiação das coisas e o sentido que vem dos fatos. (BOFF,
2006, p. 45-46).
Sobre a relação intrínseca
que a espiritualidade possui com o homem, Leonardo Boff comenta:
A espiritualidade não
é monopólio das religiões, nem dos caminhos espirituais codificados. A
espiritualidade é uma dimensão de cada ser humano. Essa dimensão espiritual que
cada um de nós tem se revela pela capacidade de diálogo consigo mesmo e com o
próprio coração, se traduz pelo amor, pela sensibilidade, pela compaixão, pela
escuta do outro, pela responsabilidade e pelo cuidado como atitude fundamental.
(BOFF, 2006, p. 51).
Interessante a comparação que a professora Heloísa
Monteiro de Moura Esteves faz acerca da espiritualidade:
Pode a
espiritualidade ser comparada à espinha dorsal do indivíduo. É esta, assim como
a espiritualidade, numa outra dimensão, que permite ao homem se manter ereto,
na posição vertical. É preciso reverenciar Gaia, a Mãe Terra, planeta que
gentilmente nos acolhe. É premente atendermos às necessidades fisiológicas de
nossos corpos físicos, formados de carne e osso. Não se pode alcançar o
equilíbrio desejado em nossas vidas se burlarmos as regras que nos são impostas
por nosso meio social ou negligenciando as normas que integram o ordenamento
jurídico vigente. (ESTEVES, 2005).
O humanismo por sua vez, pode-se dizer que são atitudes
perante a vida centrada nos interesses e necessidades humanas, um sentimento
global de propósitos e significados.
Segundo
Fred Edwords, as ideias básicas do humanismo são:
O Humanismo é uma filosofia centrada nos meios humanos
para compreender a realidade. O humanismo é uma filosofia de razão e ciência na
procura do conhecimento. Os humanistas reconhecem que os sentimentos
intuitivos, palpites, especulação, luzes súbitas de inspiração, emoções,
estados alterados de consciência e até experiências religiosas, apesar de não
serem métodos válidos para a aquisição de conhecimento, mantêm-se fontes úteis
de ideias que podem conduzir a novas formas de olhar o mundo. Estas ideias,
após um escrutínio racional sobre a sua utilidade, podem ser aplicadas,
frequentemente como formas alternativas de resolução de problemas. O Humanismo
é uma filosofia realista. Os Humanistas reconhecem a existência de dilemas
morais e a necessidade de se considerarem cuidadosamente as consequências
imediatas e futuras das decisões morais. O Humanismo está em sintonia com a
ciência atual. Os Humanistas estão empenhados com as liberdades civis, direitos
humanos, separação entre igreja e estado, a extensão da democracia
participativa, não apenas no governo mas no local de trabalho e educação, a
expansão da consciência global e troca de produtos e ideias internacionalmente,
e com uma abordagem à resolução de problemas sociais aberta, uma abordagem que
permite o teste de novas alternativas. O Humanismo está em sintonia com novos desenvolvimentos tecnológicos. Os
Humanistas estão dispostos a participar em novas descobertas científicas e
tecnológicas de forma a exercerem a sua influência nestas revoluções conforme
se vão tornando realidade, especialmente com o objectivo de protegerem o
ambiente. (EDWORDS, 1989).
Assim,
percebe-se claramente a indispensável peculiaridade destes atributos no Direito
e no Poder Judiciário, visto as mudanças que o mundo e as pessoas estão
vivenciando. Sedentos de sentido e valores, tanto em suas vidas pessoais e nos
ambientes de trabalho, também é preciso inserir estes conceitos nas faculdades,
nos compêndios, tratados, nas normas, leis, dentre outros, para que se absorva
e aprenda-se a aplicar na prática tais concepções, já que semelhantes
qualidades não encontram-se presentes naturalmente.
4 OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE E SUAS APLICAÇÕES PARA A ESPIRITUALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DO
DIREITO
Os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, verdadeiros cânones do Direito, são princípios
indispensáveis da área jurídica, e se fazem também imprescindíveis na aplicação
da espiritualidade e do humanismo no Direito.
O princípio da
razoabilidade, princípio constitucional implícito, pois não consta na
Constituição Brasileira expressamente, basicamente, se propõe a eleger a
solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das
circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão,
sem se afastar dos parâmetros legais. Sua utilização permite que a
interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos
diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse
interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal.
O princípio da
proporcionalidade, também um princípio implícito, tem como escopo evitar
resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais
conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem
vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger
determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente
de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais
valorado.
O constitucionalista Luís
Roberto Barroso, sobre o princípio da razoabilidade, comenta:
O princípio da
razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Judiciário para
aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento
jurídico: a justiça. Sendo mais fácil ser sentido do que conceituado, o
princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma
dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão,
supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou
caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado
momento ou lugar. (BARROSO, 2001, p. 222,225).
Por outro lado, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitam a
discricionariedade administrativa, na medida em que a atividade administrativa
deve guardar uma proporção adequada entre os meios que se emprega e o fim que a
lei quer alcançar. Assim, exige-se do agente da administração pública, e aqui
se enquadra os operadores do Direito, um agir com adequação e
proporcionalidade, sem abusos, sem excessos.
Nesse sentido, nota-se a
importância destes dois princípios, quando de suas aplicações juntamente com os
valores da espiritualidade e do humanismo, para que, ao interpretar o direito
com elementos vindos da espiritualidade e humanismo, este não fique em
desequilíbrio com as normas legais. É
necessária a inclusão da espiritualidade e do humanismo no Poder Judiciário e a
sensibilização do Direito, contudo, não se pode negar que a lei é um parâmetro
que deve nortear a solução dos litígios.
5 A ÉTICA NO PODER JUDICIÁRIO COMO
PRESSUPOSTO PARA SUA ESPIRITUALIDADE
O Poder Judiciário,
instância pública do Estado, se ramifica em vários fóruns, em vários tribunais,
isto é, em espaços, edifícios onde ficam instalados. Sendo assim, se comporta como uma
organização. Nesse sentido, está investido de recursos, equipamentos, pessoas.
Hoje, uma organização que se preze, leva em consideração a ética, o ser ético.
E isto não é mais uma escolha, mas uma questão de constância, de qualidade. Com
a velocidade em que se processam as transformações, os valores ora preteridos,
se fazem necessários para uma prestação jurisdicional mais equânime e eficaz. Tem-se
vivenciado um momento de internalização de valores, de conscientização:
A conscientização tem
esse mérito: provoca desconforto em relação a situações negativas vigentes. É
imprescindível, todavia, haver alternativas concretas, atitudes e
comportamentos que denotem mudanças significativas. (MATOS, 2001, p.102).
Apesar das grandes
inovações tecnológicas, hoje em dia as grandes organizações sérias e que buscam
excelência, os recursos humanos são onde mais se investe, pois são as pessoas
os verdadeiros sustentáculos de uma empresa, de uma organização, e por
extensão, as áreas de recursos humanos do Poder Judiciário aí se incluem.
A prática da ética
nas instituições vem se caracterizando por algumas manifestações concretas,
dentre as quais se podem destacar: uma clara conceituação de missão,
princípios, missões; definições de políticas, estratégias e comportamentos;
divulgação das crenças institucionais para servidores e clientes. (MATOS, 2001, p.105).
Sobre a ética no Direito,
Luís Carlos Balbino Gambogi comenta:
A Ética ontológica se
impõe porque, diferentemente das ciências exatas, que operam com critérios
objetivos de cálculo e medição, e que, portanto, dispensam a figura daquele que
pode pôr fim às controvérsias dizendo qual é a “verdade”, o Direito pede, reclama,
exige, para dar fim aos debates, ou, para que se chegue a um acordo, que um
juiz, com sua autoridade, encerre a controvérsia exarando uma sentença, a qual
prevalecerá ainda que parte vencida ou as partes envolvidas permaneçam em suas
convicções. (GAMBOGI, 2005, p. 189).
A ética no Poder
Judiciário se justifica como um propósito para se alcançar a espiritualidade,
pois sem ética, “conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de
um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade” (HOUAISS; VILLAR; FRANCO,
2001), sem uma regra, sem uma disciplina, alcançar a espiritualidade seria algo
extremamente difícil. Até para se transcender, se sensibilizar, se
espiritualizar, é preciso ordem.
6
NATUREZA HUMANA, EVOLUÇÃO E DIREITO
É pertinente demonstrar a
vinculação existente entre a natureza humana, evolução e o Direito, já que o
presente artigo científico pretende enfocar aspectos subjetivos em torno do
Direito e Poder Judiciário, como a espiritualidade e o humanismo.
O grande número de estudos,
produções e investigações em torno da ciência cognitiva (relativo ao
conhecimento; processo mental de percepção, memória, raciocínio) em face da
sociologia, da filosofia, da antropologia, da psicologia e da biologia
evolutiva, contribuíram para demonstrar a implacável fragmentação do território
da ciência, e evidenciar que não existe uma realidade independente de causas sociais,
isto é, a sociedade não vive segregada, cada área em separado, mas sim está
toda ela construída socialmente, por vínculos. Esta nova realidade
multidisciplinar está abrindo possibilidades para que cientistas sociais e
operadores do direito comecem a introjetar estudos provenientes da psicologia,
da biologia evolutiva, da neurociência, entre outras, na área do Direito, ainda
que grande parte destes cientistas e profissionais da área jurídica permaneçam
alheios a esta nova exigência social.
As ciências jurídicas,
sociais e humanas, obterão mais benefícios e resultados partindo de uma visão
biologicamente vinculada à natureza humana, do que permanecer incólume no seu
isolamento teórico e metodológico. É bem verdade que muitos dos estudiosos do
Direito e operadores jurídicos têm prestado pouca importância aos fundamentos
da natureza humana e praticamente nenhum interesse por suas origens mais
profundas. O fato é que o tipo de natureza humana inferido em uma determinada
proposta teórica delimita e define as condições de possibilidades das
sociedades humanas, como também traça o conjunto institucional e normativo que
regulará as relações sociais, assim como os valores produzidos pelo homem e a
especificidade das normas. (FERNANDEZ, 2005).
Percebe-se bem claramente
esta proposta de se entender e conciliar aspectos evolutivos, biológicos,
psicológicos, filosóficos, sociológicos, com o Direito, pois o ser humano,
assim como a natureza, evolui. E para compreender a sociedade e lhe estabelecer
normas que a regulamente, que oriente, que pune, deve-se-lhe olhar para o ser
humano, que é constituído tanto de um corpo biológico, com sua inteligência,
como para seus aspectos relacionais, que aí se incluem os valores, os sentimentos,
a ética, a espiritualidade, dentre outros.
Por essa perspectiva
evolucionista e pela condição da natureza humana, os limites observados na
diversidade dos enunciados normativos e éticos são o reflexo da estrutura e
funcionamento das características biológicas do cérebro do ser humano, o que
sugere que essas características delimitem as normas de conduta que são
possíveis de aprender e aderir. São os sentimentos, as intuições, os valores
morais de grande importância nas relações humanas, que incita o ser humano a se
comportar moral e juridicamente. (FERNANDEZ, 2005).
Nesse sentido, Atahualpa
Fernandez faz as seguintes considerações:
Com efeito, se o
Direito é uma resposta a algo, este algo deve haver sido um desafio adaptativo
que talvez somente os seres humanos tiveram de afrontar: um desafio que nasceu
da necessidade humana de entender e valorar o comportamento de outros seres
humanos, de responder a ele,de predizê-lo e de manipulá-lo e, a partir disso,
de estabelecer e regular as mais complexas relações da vida em grupo.[...] Os
códigos éticos e jurídicos surgiram por evolução como produtos da interação da
biologia e da cultura.[...] O desenvolvimento do Direito representa um processo
evolutivo como qualquer outro, que foi criando, através da interação da cultura
com a biologia, um complexo desenho de normas de conduta para solucionar
problemas adaptativos práticos relacionados com a crescente complexidade da
vida em grupo.[...] Com efeito, o êxito ou o fracasso da humanidade depende em
grande medida do modo como as instituições que governam a vida pública sejam
capazes de incorporar essa nova perspectiva da natureza humana em princípios,
métodos e leis, Compreender a natureza humana, sua limitada racionalidade, suas
emoções e seus sentimentos parece ser o melhor caminho para que se possa
formular um desenho institucional e normativo que, reduzindo o sofrimento
humano, permita a cada um viver com o outro na busca de uma humanidade
comum.Seja como for, estamos firmemente convencidos de que chegou o momento de
transladar o problema do Direito a um plano distinto e mais frutífero. E ainda
que uma perspectiva evolucionista, funcional e biológica não determine se o
câmbio é adequado nem que medidas devem adotar-se para criar um desejado
câmbio, seguramente poderá servir para informar sobre uma questão de
fundamental relevância prático-concreta: quem operacionaliza o Direito pode
procurar atuar em consonância com a natureza humana ou bem com contra essa
natureza; mas é mais provável que alcance soluções eficazes modificando o ambiente
em que se desenvolve a natureza humana do que empenhando-se na impossível
tarefa de alterar a própria natureza humana. Dito de outro modo, é ao Direito
que cabe servir à natureza humana e não o contrário. (FERNANDEZ, 2005).
Desse modo, verifica-se a
importância de se considerar aspectos e características da natureza humana, a
função adaptativa do comportamento humano, assim como contemplar a evolução
como fatores substanciais para se delinear um Direito mais sólido, por
conseguinte um Poder Judiciário mais eficaz, na medida em que se considera o
homem um ser completo e complexo.
7
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA INCLUSÃO DA ESPIRITUALIDADE E DO HUMANISMO NO DIREITO E
POR EXTENSÃO NO PODER JUDICIÁRIO
Interessante destacar
neste artigo científico, alguns exemplos vivenciados na prática, onde a
espiritualidade e o humanismo tiveram substancial relevância.
Nesta época de grandes
transformações, em que a exigência de revisar antigos posicionamentos é
inevitável, os magistrados, assim como os demais operadores do Direito, têm
buscado uma nova forma de julgar, de rever considerações, ainda que de maneira
incipiente. Existe uma tendência de mudanças profundas nos responsáveis pela
prestação jurisdicional, mesmo que de forma lenta e gradativa.
A nova ideia de justiça,
que implica uma grande credibilidade no poder criativo do julgador, de quem uma
sensibilidade muito refinada para lidar com o contexto social sempre em mutação
é esperada, não consegue mais conviver com a restrição do Direito à norma.
[...]
O grande volume de
cursos, debates, seminários, publicações, promovidos pelos próprios juízes ou
por suas entidades, demonstra que cada vez mais há magistrados atuando como
formadores de opinião jrunto a seus pares e a outros operadores jurídicos. (PRADO,
2010, p.88,92).
Na esfera institucional,
um exemplo dessas novas mudanças de posicionamentos frente às recentes posturas
jurisdicionais pode ser destacada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao implantar projetos vitoriosos como os
Juizados de Conciliação e as Centrais de Conciliação instaladas junto às Varas
de Família, dentre outros, bem compreendeu a proposta de Nietzsche, tendo seus
dirigentes utilizado a criatividade para buscar soluções inteligentes, ora
visando diminuir o número de ações que deságuam no Judiciário, ora tentando
baixar o acervo processual da Justiça no Estado, com a rápida e eficiente
entrega da prestação jurisdicional. Adotou-se, em ambos os exemplos, posição
flexível, ousada e criativa e os resultados obtidos têm sido gratificantes.
(ESTEVES, 2005).
Outro exemplo da importância de práticas de inclusão da
espiritualidade e do humanismo são os inúmeros cursos, palestras, que a Escola
Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), vem promovendo tanto para seus magistrados quanto para os
servidores. Estes cursos estão sendo formatados buscando uma visão integradora
do ser humano. Exemplificando, um curso bem recente é o “Justiça Restaurativa”,
que é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da
criminologia. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como
violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos
infratores. Na abertura do referido curso, a então 3ª vice-presidente do TJMG e
coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos, desembargadora Márcia Milanez, afirma: “É chegada a hora de a justiça
se preocupar mais com o ser humano e menos com a forma; preocupar-se mais com a
justiça coexistencial e com a paz do que com a punição fria e vazia”. (MINAS
GERAIS, 2011b). Essa visão da desembargadora reflete claramente a nova postura
de valores frente à solução de conflitos, a que se deve pautar no ser humano
integral.
Mais um exemplo foi a
recente palestra “Sociologia do Direito”, proferida pelo então juiz diretor do
Foro da capital mineira, Renato César Jardim, para o curso de formação
humanossocial do programa Servidor Integrado (SERIN). Durante a palestra, o
juiz relata o seguinte:
É quase impossível enfocar o ordenamento jurídico sem
correlacioná-lo com uma realidade social. Não há, pois, como dissociar a
sociologia geral da sociologia jurídica. O Direito promove transformação no
seio da sociedade; o homem é um ser social; onde há sociedade há direito
(JARDIM, 2011 apud MINAS GERAIS, 2011b).
Devemos ter consciência de que nosso trabalho é
fundamental para a garantia dos direitos dos cidadãos e para a manutenção da
paz social, e de que o ser humano é o agente dessa transformação. Nossa missão
é de alta relevância e, para que a instituição funcione, é necessário que todas
as pessoas estejam compromissadas. Do compromisso emerge a boa imagem da instituição
(MINAS GERAIS, 2011b).
Tais palavras enfatizam o compromisso que se está alçando
o Poder Judiciário mineiro, de estar à frente de novas mentalidades em
consonância com uma sociedade em constantes transformações.
Assim, certifica-se que os tribunais constituem um
terreno fértil para as projeções da sensibilidade, pois a subjetividade do
magistrado e de seus valores junto aos valores sociais interferem na
interpretação da lei, caindo por terra o ideal de neutralidade do julgador. “Dessa
forma, o juiz contemporâneo poderá recolocar o Judiciário em seu posto de
sustentáculo da democracia. Um magistrado terá maior possibilidade de conceder
aos jurisdicionados boas decisões, se tiver a vivência de alteridade no ato de
julgar.” (PRADO, 2010, p.93). Torna-se essencial propiciar ao magistrado seu
aperfeiçoamento funcional e pessoal, com um saber generalista, para um bom
exercício de sua função.
Em uma entrevista concedia à Revista Internacional de Espiritismo, RIE, edição de julho de 2010,
cujo tema foi “A importância da espiritualidade no meio jurídico”, João
Alessandro Müller, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, membro fundador,
ex-presidente e Diretor da Associação Jurídico- Espírita do Rio Grande do Sul,
é outro exemplo da espiritualidade e humanismo no meio jurídico. Os eventos
realizados pela associação, segundo João Alessandro Müller, “objetivaram sempre
a discussão de temas relevantes que congregassem as esferas jurídica e
espírita, como a bioética, a violência e a construção da paz, dependência
química, com temas sempre de grande repercussão social.” (Müller, 2010).
Sobre os resultados destes
eventos promovidos pela Associação Jurídico-Espírita e considerações acerca do
Direito, João Alessandro Müller comenta o seguinte:
Os eventos
têm um grande efeito multiplicador das questões debatidas, trazendo-as à
reflexão do público espírita e do público jurídico (ainda) não espírita. Isso
tem o dúplice efeito de mobilizar os espíritas para questões pulsantes de nossa
sociedade (vide o caso da violência, das drogas, do aborto, dentre outras), e
de alertar os profissionais do Direito para a realidade do espírito imortal e
das questões espirituais, envolvidas nessas temáticas que, para eles, eram
desconhecidas. Ambos os públicos têm despertada sua responsabilidade perante
tais temas. [...] O Direito, as leis somente são invocadas, quando as pessoas
já viram falir todas as possibilidades de conciliação pessoal entre si. Não
podemos nos esquecer de que, nos processos, pulsam vidas, mais do que nomes
despersonalizados. Ali há histórias, há sentimentos, dores emanadas de
espíritos reencarnados que merecem atenção e consideração especial. [...] Tudo
tem o seu tempo, e este é o tempo dos espíritas que militam nas tarefas
jurídicas se organizarem, para auxiliarem aos espíritas e suas instituições a
melhor se adequarem aos novos momentos em que chegam novos regramentos legais da
prática religiosa e caritativa. Ao mesmo tempo, esses mesmos espíritas precisam
semear a espiritualidade, nos ambientes e nos corações ligados ao Direito. (Müller,
2010).
Verifica-se
assim que, além dessa inovadora postura que profissionais do Direito vêm
buscando, de sensibilização, existem aqueles que já possuem uma formação e
conduta voltadas para a espiritualidade, o que faz intensificar ainda mais esse
novo posicionamento que o Direito e o Poder Judiciário necessitam.
A
seguir, um exemplo de sentença pioneira e instigante que utilizou-se de
sentimentos, afetividade, intuição e até mesmo uma forma lúdica, com grande
criatividade, para se conseguir uma decisão harmônica, proferida pelo juiz de
Direito Gerivaldo Alves Neiva, em 21 de setembro de 2005, em Conceição do Coité,
Bahia: Processo nº 0737/05, autor José de Gregório Pinto X Lojas Insinuante
Ltda., Siemens Indústria Eletrônica S.A. e Starcell. A ementa trata-se da utilização adequada de
aparelho celular, defeito, responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
O marceneiro José de Gregório Pinto comprou um celular em 19 de abril de 2005,
por cento e setenta e quatro reais e o utilizou até 21 de junho, quando o
aparelho deixou de funcionar. Levou para o conserto, mas dias depois não
funcionou mais. Tentou fazer acorda porém os contrários não quiseram. Na
audiência, José apresentou o aparelho celular ao juiz, e este verificou que
estava novinho, mas não funcionava. A Starcell, assistência técnica
especializada respondeu que o caso não era com ela. A Siemens por sua vez,
argumentou que o caso não tinha solução no Juizado Especial Cível por
necessitar de prova técnica e que era mal uso do produto. Relata o juiz por sua
vez que o Juizado Especial serve exatamente para resolver problemas como o de
José Gregório, pois o telefone tinha sido apresentado ainda na caixa, sem um
pequeno arranhão e não funcionava. Isto era o bastante. Também diz que seu
Gregório tomou as providências corretas ao levar o telefone à assistência
técnica. Alegou e provou. (PRADO, 2005). Desta maneira, o juiz Gerivaldo Alves
Neiva sentencia:
A Justiça
vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o
dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua
obrigação de bom vendedor. Também, seu Gregório, para que o Senhor não se
desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus
clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai
mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo
de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não
cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia! Por
fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está
dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que
apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada. À Justiça, ninguém
vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A secretaria vai mandar uma
cópia para todos. Como não temos jornal próprio para publicar, mande isto pelo
correio ou por oficial de justiça. Se alguém não ficou satisfeito e quiser
recorrer, fique ciente de que agora a Justiça vai cobrar. Depois de tudo
cumprido, pode a secretaria guardar bem guardado o processo! Por último, Seu
Gregório, os Doutos advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o
Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se
incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na
indenização pelo dano moral, quer dizer, à vergonha que o Senhor sentiu, e no
lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar. No mais, é
uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro. (PRADO, 2005, p. 174-175).
Percebe-se nesta sentença, que o juiz Gerivaldo Alves
Neiva saiu da legalidade óbvia, do positivismo ortodoxo, passando a preferir
premissas com grande criatividade e sensibilidade.
Assim,
aos poucos, essa consciência inovadora vai permeando a seara do Direito e do
Poder Judiciário, preenchendo as lacunas da insensibilidade, com elementos da
espiritualidade e humanismo.
8
O POSITIVISMO JURÍDICO: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES
É salutar descrever neste
artigo acerca do positivismo jurídico, já que se propõe uma sensibilização e
espiritualização, visão tão oposta ao adotado no Direito e no Poder Judiciário
atual, mas que já apresenta rumores de uma mudança. Esta mudança será melhor
discutida no capítulo seguinte.
Conceituando o
positivismo, doutrina do Direito, Paulo Nader explicita que “o positivismo
jurídico rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, despreza
os juízos de valor, a sua preocupação é com o Direito existente.” (NADER, 2006,
p.382). De fato, seguindo este raciocínio, depreende-se que o positivismo
jurídico está totalmente em desacordo com a linha de pensamento proposta por
este artigo. É interessante destacar algumas características de tal teoria,
assim como também as características de uma proposta “pós-positivista”, ou
seja, contrária ao positivismo jurídico, visão esta defendia aqui neste artigo
científico.
Sobre essas
características, Ney Stany Morais Maranhão cita algumas:
No positivismo: I) o intérprete há de ter
uma postura neutra, apenas extraindo o sentido já embutido no enunciado legal;
II) o sistema jurídico é visto como fechado/completo, marcando-se pela
unidisciplinariedade; III) dá-se a supremacia da lei (foco no texto legal –
prevalência da Lex), destacando-se a normatividade das regras; IV) trabalha-se
no âmbito do ser ser/dever ser; V) a interpretação se dá in abstracto, ocorrendo a inconstitucionalidade da norma, esta
encarada como objeto da interpretação ( o preceito normativo é o ponto de
chegada – o fato concreto não é valorizado); VI) reina na hermenêutica o método
subsuntivo/silogístico (ciência), com predomínio do valor segurança; VII) há
rigidez na separação funcional do poder; VIII) o papel do juiz é passivo, na
função de mero reprodutor da lei ( o juiz descreve a realidade ).
[...]
Já no pós-positivismo: I) o intérprete há de
ter uma postura construtiva, atribuindo sentido ao enunciado legal; II) o
sistema jurídico é visto como aberto/complexo, marcando-se pela
interdisciplinariedade; III) dá-se a supremacia da Constituição (foco no
contexto fático-jurídico – prevalência do jus), destacando-se a normatividade
dos princípios; IV) trabalha-se no âmbito do poder ser; V) a interpretação se
dá in concreto, ocorrendo a
possibilidade de inconstitucionalidade dos efeitos da norma, esta encarada como
resultado da interpretação (o preceito normativo é o ponto de partida - o fato concreto é valorizado); VI) reina na
hermenêutica o método ponderativo (prudência), com predomínio do valor justiça; VII) há flexibilidade na
separação funcional do poder; VIII) o papel do juiz é ativo, na função de
verdadeiro produtor do direito (o juiz transforma a realidade). (MARANHÃO, 2009).
Percebe-se também o quanto
o positivismo dificulta a interdisciplinariedade, fato observado nas faculdades
de Direito. Ainda no século XIX, os avanços experimentados pelo positivismo
acabaram descortinando um terreno propício na concepção do positivismo jurídico
e repercutindo no Direito. A percepção de que o Direito é um “sistema de normas
jurídicas”, vem de uma visão compartilhada entre o caráter cientificista
valorizado pelos positivistas e difundido por Kelsen. Contudo, Kelsen não
assegurou que esse sistema interage e se completa, estruturando uma cadeia
interdependente. Por esse prisma, o conhecimento não privilegia o
compartilhamento das informações com outros saberes e se esgotaria em si
mesmo. (MARTINS, 2005).
Na área jurídica, no
Brasil, a interdisciplinariedade tem sido ressaltada com significativa
importância por muitos juristas como Miguel Reale, André Franco Montoro,
Cláudio de Cicco, Tércio Sampaio Ferraz Jr., assim como os magistrados Aniceto
Lopes Aliende, José Renato Nalini e Sidnei Agostinho Beneti. (PRADO, 2010).
Sendo o positivismo uma doutrina e, por conseguinte
pautada por uma teoria, é interessante uma reflexão acerca da mesma. “As
teorias formalizam a realidade em idealizações discursivas, aprender delas
significa sempre ir mais além. Nesse sentido, teoria única é preguiça ou ideia
fixa, sem falar na pretensão doentia. [...] Teoria é feita para libertar a
mente, não para aprisioná-la”. (Demo, 2009, p. 58). De fato, buscamos as teorias como
pressupostos de embasamento para nossas investidas na busca por conhecimentos.
Precisamos delas na medida em que apreendemos o mundo. São referências e
experiências, das quais, quando internalizadas, nos passam a fazer sentido e
nessa procura, reconstruímos, elaboramos, criamos outras “verdades”. Dessa
forma, teoria é parâmetro, é um marco, a qual selecionamos algumas, nos
identificamos com outras, nas diferentes necessidades e interesses que
percorremos durante a vida. O teórico, o estudioso, o jurista, precisa ter essa
visão sobre as teorias, não tê-las como verdades supremas e encerradas. Elas
são extremamente úteis e indispensáveis, para nos fazer aflorar novas
“teorias”, como uma engrenagem dinâmica das aprendizagens, do conhecimento.
Assim também se deve pensar sobre o Direito e sua postura positivista.
Contudo, deve-se pontuar a
importância do pensamento positivista para a humanidade. Dentro de um contexto
social e espaço-temporal ele teve sua relevância e reflexos nas diversas áreas
do conhecimento. (MARTINS, 2005).
Porém, como bem cita
Floricea de Pinna Martins sobre o positivismo como um obstáculo no ensino atual
do Direito:
O
desafio imediato dos cursos de Direito no país deve passar pela reformulação
das políticas pedagógicas estabelecendo um novo paradigma, capaz de romper com
o tradicional modelo positivista e formar profissionais humanistas dentro de
uma abordagem interdisciplinar aptos a compreender e mensurar os fenômenos
jurídicos e suas implicações sociais, utilizar as técnicas e aliar a teoria à
prática. [...] O saber científico positivista, sustentado no formalismo rígido
kelseniano, que vê e pensa o mundo de forma monodisciplinar, não atende mais as
demandas educacionais do direito dentro de um mundo cada vez mais globalizado.
(MARTINS, 2005).
Assim, percebe-se o quanto
é necessária uma modificação em relação ao modelo teórico adotado mais
largamente no Brasil, seja nos cursos de Direito e concomitantemente no Poder
Judiciário, perpetuando atores jurídicos com visões embaçadas acerca de uma
sociedade em constantes e profundas mudanças, sedenta de uma nova postura de
avaliar a vida e o mundo.
9
A CRISE DO DIREITO POSITIVISTA E UM NOVO PARADIGMA
Conceituado e
contextualizado o Direito Positivista, vê-se o quanto é indispensável e
necessária uma mudança de pensamentos sobre sua aplicabilidade nos dias atuais,
haja vista as constantes mudanças que a sociedade no mundo vem sofrendo,
incluída em destaque, a brasileira, que adota em grande parte este tipo de
doutrina/método.
Sendo o positivismo uma
doutrina de sistema fechado, não cabe o emprego da espiritualização, do
humanismo, da sensibilidade, dentre outros atributos humanísticos, na seara do
Direito e no Poder Judiciário. “Na
atualidade, cresce a importância da compreensão holística das coisas, decresce
a compreensão positivista, reducionista, mecanicista e materialista da
realidade”. (Gambogi, 2005, p.256).
É visível que o
positivismo jurídico passa por uma crise, pois não sustenta mais todas as
necessidades e anseios do mundo globalizado e uma sociedade em constante
evolução em todas as dimensões, tanto quantitativamente quanto
qualitativamente.
Sobre essa crise que o
positivismo jurídico vem passando, Paulo Nader assevera o seguinte:
O
positivismo jurídico, que atingiu o seu apogeu no início do século XIX, é hoje
uma teoria em franca decadência. Surgiu em um período crítico da história do
Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio quando ficou
conhecido em toda a sua extensão e consequências. Com a ótica das ciências da
natureza, ao limitar o seu campo de observação e análise aos fatos concretos, o
positivismo reduziu o significado humano. O ente complexo, que é o homem, foi
abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da causalidade. Em
relação à justiça, a atitude positivista é a de um ceticismo absoluto. Por
considerá-la um ideal irracional, acessível apenas pelas vias da emoção, o
positivismo se omite em relação aos valores. Sua atenção se converge apenas
para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo. [...] O
positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz às exigências sociais de
justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a
filiação o Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio à sorte dos
homens. O Direito não se compõe exclusivamente de normas, como pretende essa
corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a
realizar. Os positivistas não se sensibilizaram pelas diretrizes do Direito.
Apegaram-se tão somente ao concreto, ao materializado. Os limites concedidos ao
Direito foram muito estreitos, acanhados, para conterem toda a grandeza e
importância que encerra. A lei não pode abarcar todo o jus. A lei, sem
condicionantes, é uma arma para o bem ou para o mal. (Nader, 2006, p.383-384).
Com
base nesse panorama, uma mudança de paradigma se faz urgente. A sociedade hoje
não sustenta tanta informação, tanta evolução, permeada por teorias e conceitos
fechados, rígidos, que não vislumbram o ser humano como um todo, em suas
dimensões afetiva, social e espiritual. “Vamos ter de superar a nós mesmos, de
avançar na consciência. Precisaremos agir com a mente e ser mais sábios que
lógicos. Mais que da lógica linear e analítica, precisaremos da lógica da alma,
do silogismo da vida!” (Gambogi, 2005, p.261-262).
Contudo,
há os que pensam na permanência deste tipo de pensamento vigente, como cita
Neeser Nogueira Reis:
Muitos
juristas, por conservadorismo ou acomodação, são contrários a mudanças de
paradigmas, porquanto se recusam ao avanço, às inovações, à criatividade e
mesmo às críticas construtivas. A ausência de raciocínio verdadeiramente
crítico termina por cristalizar, burocratizar e enrijecer o conhecimento
jurídico, que será transmitido e operacionalizado como um conjunto de
informações truncadas e departamentalizadas, com grave prejuízo para a
percepção da visão de conjunto, da relação entre o todo e as partes que o
compõem, dos vínculos e articulações entre o fenômeno jurídico e outros
aspectos institucionais da sociedade. (REIS, 2000, p.25).
É
perfeitamente compreensível um sobressalto diante daqueles que se deparam com
este artigo e defrontam-se com este ponto de vista tão distinto do comum, pois
estão acostumados a perceber o Direito como “técnica de ordenamento social”,
depois de anos de domínio do pensamento jurídico positivista. (Gambogi, 2005).
Luís
Carlos Balbino Gambogi fala sobre essa mudança de paradigma:
Com as mudanças
extremamente rápidas, globalizantes, típicas de nossa época, não mais haverá
Poder Judiciário que resita se insistirmos apenas com os métodos lógicos,
lentos por natureza. Nunca como agora será tão fundamental saber, a
jurisprudência, adaptar o Direito às circunstâncias variáveis da vida, hoje
mutante a cada hora, sob pena de enlouquecer a máquina de legislar, de matar os
juízes e de enfartar os advogados. Eis a razão pela qual estamos em que o
melhor remédio para a crise que hoje atinge o Poder Judiciário não está na edição
de novas leis, está, sobretudo, no desenvolvimento da Ciência do Direito.
(Gambogi, 2005, p.261).
Percebe-se assim que a
ciência do Direito necessita urgentemente superar o paradigma racionalista de
maneira a incorporar, ao intérprete, a dimensão do sensível, da
espiritualização, do humanismo, enfim, de todos os pressupostos necessários
para se alcançar o tão almejado Direito pautado na retidão e na humanização de
seus conceitos e normas, para então se alcançar uma prática mais eficaz
possível.
10
CONCLUSÃO
Diante de tais considerações, é imprescindível e
necessária uma mudança de paradigma frente ao Direito e o Poder Judiciário no
contexto atual da sociedade. Inúmeras transformações foram apontadas, assim
como um horizonte mais coerente e eficaz também foi apresentado.
Este
artigo se propôs instigar a percepção e concepção dos estudiosos e operadores
do Direito no entorno do Poder Judiciário, assim como também a pessoas afins da
área, a buscarem um outro olhar sobre seus afazeres, e perceberem que por traz
desse “aparato bélico” em que se escondem, há vida pulsante, com desejos,
sentimentos, obrigações, direitos, necessidades, aspirações, vontades, dentre
outros. Percebeu-se o quanto ainda são pequenas tais mudanças, mas o importante
é que já há rumores de uma nova consciência. A tendência de rever conceitos,
normas, maneiras de aplicá-las, é inexorável.
Assim,
espera-se que este artigo científico tenha alcançado seu propósito, o de
despertar as mentes e levantar reflexões sobre o tema da necessidade de
inclusão da espiritualidade e do humanismo no Direito e no Poder Judiciário,
ainda que isso seja uma difícil arte.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão. O Amor como Fundamento Legitimador do
Direito. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18756/O_Amor_como_Fundamento_Legitimador_do_Direito.pdf?sequence=2>.
Acesso em: 11 jul. 2011.
BARROSO,
Luís Roberto. Interpretação e aplicação
da constituição - Fundamentos de uma dogmática constitucional
transformadora. São Paulo: Saraiva,
2001.
BOFF,
Leonardo. Espiritualidade: um
caminho de transformação. Rio de Janeiro: Sextante, 2006.
DEMO,
Pedro. Aprendizagens e Novas Tecnologias. Vol.1, n.1. Revista Brasileira de Docência,
Ensino e Pesquisa em Educação Física, agosto/2009.
EDWORDS,
Fred. O que é o Humanismo?
Disponível em:<http://www.humanismosecular.org/humanismo>. Acesso em: 30
out. 2011.
ESTEVES,
Heloísa Monteiro de Moura. Espiritualidade
e Justiça: o desafio do novo tempo. Revista Trinolex.Com, ano 1, nº 3.
Franca, 2005.
FERNANDEZ,
Atahualpa. Direito e Evolução: a
natureza humana e a função adaptativa do comportamento normativo. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=753>.
Acesso em: 28 jun. 2011.
GAMBOGI,
Luís Carlos Balbino. Direito: Razão
e Sensibilidade (As intuições na hermenêutica jurídica). Belo Horizonte: Del
Rey, FCH-FUMEC, 2005.
HOUAISS,
A.; VILLAR M. S.; FRANCO, F. M. M. Dicionário
Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
JARDIM,
Renato César. Sociologia do Direito.
Palestra proferida no curso de formação humanossocial do programa Servidor
Integrado (SERIN). 02 dez. 2011 apud MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom.
Sociologia do direito é tema de palestra. 05 dez. 2011b. Disponível em: .
Acesso em: 29 maio 2015.
MARANHÃO.
Ney Stany Morais. O fenômeno
pós-positivista: considerações gerais. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13387/o-fenomeno-pos-positivista>
. Acesso em: 24 set. 2011
MARTINS, Floricea de Pinna. O positivismo como obstáculo à interdisciplinaridade no ensino jurídico.
Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2116/O-Positivismo-como-obstaculo-a-interdisciplinaridade-no-ensino-juridico>.
Acesso em: 23 set. 2011.
MATOS,
Francisco Gomes de. Empresa com Alma.
São Paulo: Makron Books, 2001.
MINAS
GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assessoria de
Comunicação Institucional - Ascom. Justiça restaurativa é tema de curso. 05
dez. 2011a. Disponível em: <
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-restaurativa-e-tema-de-curso.htm#.
VWpoc89Viko>. Acesso em: 10 dez. 2011.
MINAS
GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assessoria de
Comunicação Institucional - Ascom. Sociologia do direito é tema de palestra. 05
dez. 2011b. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/
noticias/sociologia-do-direito-e-tema-de-palestra.htm#. VWxG26IhOGJ. Acesso em:
10 dez. 2011.
MÜLLER,
João Alessandro. A importância da
Espiritualidade no meio Jurídico. Disponível em:
<http://www.portalespiritualista.org/artigos-revistas/502-entrevista--joao-alessandro-mueller>.
Acesso em: 12 nov. 2011.
NADER,
Paulo. Introdução ao estudo do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
PIERRE,
Luiz A.A. O Mundo da Justiça e a
Espiritualidade da Unidade. Disponível em: <http://www.academus.pro.br/professor/luizpierre/material/comunhao_direito/2arquivo_justica.pdf>.
Acesso em: 02 mai. 2011.
PRADO,
Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção
– aspectos da lógica da decisão judicial. São Paulo: Millennium, 2010.
REIS,
Neeser Nogueira. Direito holístico.
nº 41, ano IV. Brasília; Revista Jurídica Consulex, 2000.
SANTANA,
Jair Eduardo. Direito, Justiça e
Espiritualidade. Belo Horizonte: Inédita, 2000.
ZENNI,
Alessandro Severino Valler; ANDREATTA FILHO, Daniel Ricardo. O Direito na Perspectiva da Dignidade Humana: transdisciplinariedade
e contemporaneidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2011.
[1] Oficial de Apoio Judicial do TJMG da
comarca de Sete Lagoas. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). Bacharelado e licenciatura em Psicologia pela
Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Psicopedagogia pelo
Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Poder Judiciário pelo
Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais (IEC- PUC-Minas). Especialização (Pós-Graduação latu sensu) em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional
Signorelli. Especialização (Pós-Graduação latu
sensu) em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Licenciatura
em Letras/Inglês pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). E-mail: andreafftjmg@gmail.com.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8470261268835518. Professora Orientadora: Heloisa
Monteiro de Moura Esteves.
Assinar:
Postagens (Atom)
TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA MONITORIA : HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO ...
-
Em cada novo livro...há infinitos sonhos a serem realizados...e mais ainda para continuar sonhando!
-
A IMPORTÂNCIA DA MULTIMODALIDADE NO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM CONTEXTOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LAVRAS - MG 2015 ...
-
TEXTO DE APOIO PARA AULA DE MONITORIA MONITORIA : HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO ...